Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, a tese de repercussão geral de que a aplicação da regra do §5º do art. 46 do CPC deve se restringir aos limites do território de cada estado “ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
De acordo com essa regra do CPC, a execução fiscal deve ser proposta “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Com essa decisão, o STF estabeleceu que a execução fiscal não precisa ser proposta necessariamente no foro de domicílio do réu quando ele estiver em outro estado.
O caso analisado pelo STF envolvia uma execução fiscal movida pelo governo do Rio Grande do Sul na comarca de São José do Ouro (RS), local da autuação fiscal, contra uma empresa com sede em Itajaí (SC). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a competência para execuções fiscais se define dentro dos limites territoriais do estado, mantendo a ação em São José do Ouro.
No Supremo, a empresa argumentou que a execução deveria ter sido ajuizada em Itajaí, sua sede, sob pena de violar o CPC e dificultar sua defesa.
O relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado por unanimidade, manteve a decisão do TJ-RS, aplicando o entendimento firmado pelo STF em 2022 sobre a delimitação da competência territorial nesse tipo de ação.
Portanto, o STF reafirmou que a regra do §5º do art. 46 do CPC deve ser aplicada apenas dentro dos limites de cada estado, e não em todo o território nacional, visando a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional.
Redação JA/ Foto: reprodução Internet