A decisão da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi no sentido de que não é razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que seu pedido de livramento condicional ou progressão para o regime aberto seja analisado pelo Poder Judiciário. No caso específico analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo se negou a expedir a guia definitiva de condenação de uma mulher condenada por associação criminosa para o tráfico de drogas até que fosse cumprido o mandado de prisão em aberto.
A defesa alegou que a acusada estava sofrendo constrangimento ilegal devido ao condicionamento da emissão da guia ao cumprimento do mandado de prisão, uma vez que ela é mãe de dois menores de 12 anos que dependem dos seus cuidados. A ré solicitou a expedição da guia para poder pleitear o benefício da prisão domiciliar e, dessa forma, cuidar de seus filhos.
A ministra fundamentou sua decisão explicando que, embora o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal estabeleçam que a guia de recolhimento só será expedida após o início do cumprimento da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ tem admitido a sua expedição antes desses marcos legais em hipóteses específicas.
Assim, a ministra concedeu a ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva referente à condenação da paciente, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido que ainda estava válido.
É importante ressaltar que essa é uma decisão específica de um caso concreto e que cada situação deve ser analisada individualmente pelo Poder Judiciário, levando em consideração os argumentos das partes e as circunstâncias particulares do caso.
Redação JA / Foto: reprodução web
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