O não pagamento de multa imposta por condenação criminal não impede a progressão do regime, salvo nos casos em que existe comprovação da capacidade econômica do réu de arcar com a pena pecuniária. Mesmo nestas situações, o ônus para comprovar a capacidade do acusado é do Ministério Público.
Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para negar provimento do Ministério Público de São Paulo contra decisão que permitiu a progressão de regime sem o pagamento de multa.
MP não conseguiu comprovar que preso tinha condições de pagar multa. No recurso, o MP sustenta que o não pagamento deliberado da pena de multa impede a progressão do regime prisional, já que a obrigação financeira não perde seu caráter penal.
Ao analisar o caso, o ministro explicou que a decisão de primeiro grau foi confirmada pelo tribunal de origem e pontuou que o MP não apresentou nenhum elemento que comprovasse a capacidade financeira do réu.
“Não tendo o órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o réu possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontra em situação de miserabilidade, deve ser mantida a decisão que autorizou a progressão de regime”, disse o ministro.
Diante disso, o ministro entendeu que a decisão que autorizou a progressão de regime deveria ser mantida. O réu foi representado pelo advogado Murilo Martins Melo.
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RE 2.131.797
Redação JA com informações da revista Conjur/Foto: reprodução
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