O direito de ser mantido em Sala de Estado Maior é uma prerrogativa da advocacia aplicável a quaisquer restrições de liberdade antes de um veredicto final. A legislação não diferencia entre prisão preventiva e execução provisória determinada pelo Tribunal do Júri.
Com esse entendimento, o desembargador Jayme Weingartner Neto, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu uma liminar em Habeas Corpus para assegurar a uma advogada condenada a possibilidade de ser mantida em uma instalação especial ou, se essa não estiver disponível, em prisão domiciliar.
De acordo com os documentos do processo, a advogada foi sentenciada pelo Júri da comarca de Vacaria (RS) a 25 anos de reclusão, em regime fechado inicial, pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e incêndio. Na ocasião, a juíza que presidiu o Júri determinou que a pena fosse cumprida imediatamente, baseando-se em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Entretanto, a juíza negou o pedido de permanência em Sala de Estado Maior, alegando que essa possibilidade seria válida apenas para prisões preventivas. Neste momento, a advogada está em Portugal, aguardando sua extradição para o Brasil.
Insatisfeita com essa negativa, a defesa protocolou um Habeas Corpus no TJ-RS. Os advogados sustentaram que a detenção representa um constrangimento ilegal, uma vez que a condenação ainda está em fase de apelação e não foi finalizada. Eles solicitaram a concessão da ordem para garantir o cumprimento do artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê a custódia especial, além de solicitar a correção imediata no cadastro dos procuradores no sistema de execução penal, prejudicado por um erro eletrônico.
Garantia inafastável
Ao analisar o pedido de urgência, o relator aceitou a argumentação da defesa. O juiz esclareceu que a legislação federal que assegura essa prerrogativa aos profissionais cadastrados na Ordem dos Advogados do Brasil é explícita e se aplica a qualquer situação de detenção antes do fechamento definitivo do processo criminal.
“Como é possível perceber, uma leitura cuidadosa do dispositivo permite concluir que a norma legal não diferencia a natureza da privação de liberdade, seja prisão preventiva ou determinação provisória de cumprimento de pena, afirmando que, enquanto a condenação não transitar em julgado, o advogado deve ser mantido em Sala de Estado Maior”, avaliou o relator.
O juiz também salientou que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068, que possibilitou a execução imediata de penas superiores a 15 anos impostas pelo júri popular, não eliminou a prerrogativa dos advogados.
“Assim, não existe decisão vinculante que exclua o direito dos advogados dentro da sua esfera subjetiva. Pelo contrário, uma interpretação sistemática reforça a plena eficácia dessa norma”, enfatizou o desembargador.
Finalmente, o magistrado concedeu a liminar para garantir a correta manutenção da paciente assim que a extradição for realizada e ordenou a imediata inclusão dos representantes legais dela nos registros da execução, assegurando uma ampla participação no processo.
Os profissionais do direito Roberto Parentoni, Bruno Parentoni e Luca Parentoni, do escritório Parentoni Advogados, representaram a cliente no caso.
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Processo 5073443-78.2026.8.21.7000
Redação JA / Foto: reprodução
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