O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a aplicabilidade das disposições introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 aos processos de improbidade administrativa em curso que ainda não levaram a condenação com trânsito em julgado, e, com esse fundamento, reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o prefeito de São Leopoldo (RS), imputando‑lhe a prática reiterada — ao menos sete vezes — de iniciativa e sanção de leis municipais que teriam criado cargos em comissão desprovidos das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, com a finalidade de elidir a necessidade de concurso público e favorecer a contratação de aliados políticos. O magistrado de primeiro grau e o Tribunal estadual condenaram o réu, cuja defesa interpôs recurso extraordinário ao STF, alegando ausência de prova do ato de improbidade.
Ao apreciar o recurso, o relator observou que, superveniente às decisões de instância ordinária e antes de eventual trânsito em julgado, entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021, a qual promoveu alterações relevantes ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, reformulando o regime jurídico do ato de improbidade por violação dos princípios da Administração Pública. Entre as inovações, destacou‑se a exigência de demonstração de dolo específico para a configuração da conduta tipificada naquele dispositivo e a necessidade de que a prática dolosa importe lesão ao bem jurídico tutelado — sem requisição de comprovação de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário para a caracterização do tipo.
Nesse contexto, o ministro assentou que a nova disciplina não é retroativa em relação às condenações já transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.199, mas é aplicável aos processos ainda pendentes de decisão definitiva. Assim, concluiu‑se ser necessária a reavaliação da condenação à luz do novo conteúdo normativo, exigindo‑se prova do elemento subjetivo doloso e da lesividade. Com base nessa análise, deu‑se provimento ao recurso extraordinário e reformou‑se o acórdão do Tribunal de Justiça.
O prefeito foi assistido pelos escritórios Barcelos Alarcon Advogados e Maritania Dallagnol Advogados. Conforme manifestação de um dos patronos, a decisão do STF reafirma a prevalência dos dispositivos introduzidos pela Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros estabelecidos pela Corte em sede de repercussão geral, devendo orientar julgamentos análogos.
Processo: ARE 1.583.886.
Redação JA / Foto: reprodução
-
-
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online