O Ministério Público Estadual (MPE) manifestou-se pelo acolhimento do pedido de improcedência da ação popular proposta pelo ex-governador Pedro Taques em face do Estado de Mato Grosso, do governador Mauro Mendes (União), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e demais envolvidos, relativa ao acordo celebrado entre o Estado e a empresa Oi S.A., no montante de R$ 308.000.000,00.
A manifestação ministerial, subscrita pelo Subprocurador‑Geral de Justiça Marcelo Ferra, conclui pela ausência de dano ao erário e pela vantajosidade do acordo para os cofres estaduais. Segundo o subscritor, a PGE instaurou inquérito civil para apuração dos fatos e a prova colhida até o momento não corrobora as alegações de vícios formadores do ato administrativo apontados pelo autor da ação.
Conforme exposto, a Procuradoria realizou avaliação técnica dos riscos processuais e dos cenários de sucumbência, considerando cinco hipóteses distintas com respectivos graus de probabilidade, e aferiu que a autocomposição resultaria em economia para o Estado, estimada entre R$ 13.000.000,00 e R$ 290.000.000,00. Diante desse quadro, entendeu‑se que a celebração do acordo não configura ato arbitrário ou desprovido de fundamentação, mas decisão administrativa legítima, lastreada em parecer técnico da Advocacia Pública.
O Subprocurador esclareceu que o acordo não se confunde com pagamento de precatórios, tratando‑se de autocomposição respaldada em previsão normativa e em análise de risco processual, sem indícios de fraude ou desvio de finalidade. Ademais, apontou que práticas análogas são corriqueiras no âmbito da PGE, que anualmente celebra diversos acordos com o escopo de preservar os interesses do Estado e negociar da melhor forma os débitos existentes.
Quanto às imputações dirigidas a particulares, o MPE consignou a insuficiência de elementos probatórios: a petição inicial não individualizou condutas nem demonstrou vantagem patrimonial direta aos réus que justificasse a responsabilização.
Em razão do exposto, afirmou o Subprocurador que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência: falta probabilidade do direito invocado, por ausência de demonstração concreta de ilegalidade ou lesividade, e falta perigo de dano, ante a análise técnica preexistente que indicou inexistência de prejuízo ao erário e sinais de vantajosidade do acordo.
Sobre a circunstância de eventual cessão do crédito pela Oi por aproximadamente R$ 80.000.000,00, destacou‑se que tal operação, ainda que tenha gerado lucro ao adquirente, não evidencia prejuízo ao Estado, nem teria sido conhecida pelos negociadores à época, não alterando a avaliação quanto à legalidade e à ausência de lesão patrimonial.
Por fim, consignou‑se que o Tribunal de Contas do Estado (TCE‑MT) já havia apreciado a matéria, reconhecendo a condução responsável do acordo e sua vantajosidade econômica, o que reforça a conclusão pela carência de justa causa para o regular processamento da ação popular, inexistindo, segundo o MPE, elementos mínimos aptos a indicar a participação individualizada de cada requerido no ato impugnado.
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