Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título, sendo documento apto a instruir pedido de usucapião urbano.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a qual concluiu, ao examinar o alcance jurídico da expressão “justo título”, que o recibo de compra e venda é suficiente para configurar o justo título — requisito previsto no art. 1.242 do Código Civil para determinadas modalidades de usucapião.
A ministra observou, contudo, que a existência do recibo não afasta a necessidade de comprovação do lapso temporal de posse exigido em lei.
Voto da relatora
Ao proferir seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a controvérsia exigia aprofundamento quanto ao significado jurídico do conceito de “justo título”.
Segundo a relatora, o recibo de compra e venda do imóvel se mostra apto a demonstrar a existência de título capaz de embasar a pretensão possessória, desde que atendidos os demais requisitos legais da usucapião.
A ministra enfatizou, ainda, que, além da apresentação do justo título, permanece imprescindível a prova do tempo de posse previsto na legislação.
Com esse entendimento, concluiu-se que o recibo pode ser utilizado como elemento válido para instruir ação de usucapião urbana.