A aplicação literal do percentual legal de honorários advocatícios que resulte em montante irrisório justifica o arbitramento por equidade, medida que visa assegurar remuneração digna ao advogado, afastando valores que desvalorizem o exercício da profissão.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu embargos de declaração para majorar os honorários devidos pelo governo estadual a um advogado, fixando a quantia por apreciação equitativa.
A controvérsia teve origem em um processo no qual o estado de Pernambuco foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O colegiado havia estipulado a verba em 20% sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 1,2 mil. Na prática, a aplicação matemática da regra resultou em uma remuneração de R$ 242 para o profissional que atuou na ação.
Inconformado com o montante, o advogado opôs embargos de declaração. Ele sustentou que a quantia era irrisória e que o acórdão foi omisso ao não observar a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que determina a apreciação equitativa nessas hipóteses.
O estado apresentou contrarrazões argumentando que não houve omissão e que a pretensão refletia mero inconformismo com o mérito. O advogado apontou a dissonância da corte que, mesmo reconhecendo o aviltamento da profissão, elevou a quantia para o patamar de R$ 500, valor que ainda permanece bastante reduzido.
Dignidade
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, acolheu os argumentos do autor da ação. O magistrado notou a omissão da decisão quanto à análise da adequação do valor frente ao trabalho e à dignidade da profissão. Ele ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou a tese de que a fixação por equidade é cabível justamente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Em seu voto, o juiz detalhou os motivos para afastar o cálculo percentual estrito: “Verifica-se a omissão no julgado quanto à análise da adequação desse valor frente ao trabalho realizado e à dignidade da profissão. A aplicação literal do § 2º do art. 85 do CPC, neste caso específico, conduz a um montante irrisório, o que atrai a incidência da norma subsidiária contida no § 8º do mesmo dispositivo legal”.
“Considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incluindo a apresentação de contrarrazões recursais), entendo que a fixação por equidade se impõe para remunerar condignamente o causídico”, concluiu.
O advogado Carlos Henrique de Lima Andrade atuou na ação em causa própria.
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Processo 0011721-33.2023.8.17.8201
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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