Um tribunal de segunda instância não pode condenar o réu por crimes dos quais a acusação não recorreu, sob pena de violação ao sistema acusatório. Com base nesse entendimento, o ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus de ofício para anular a condenação de um réu por tráfico, resistência e lesão corporal.
O caso é o de um homem abordado por policiais portando 18 gramas de cocaína e que supostamente teria agredido os agentes durante a ação. Em primeira instância, a juíza o absolveu de todas as imputações (tráfico, resistência e lesão corporal), destacando inconsistências nos depoimentos policiais, a comprovação de que ele era dependente químico e laudos atestando lesões mútuas.
O Ministério Público recorreu da sentença absolutória, mas pediu apenas a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para uso pessoal. Não houve objeção da acusação às absolvições por resistência e lesão corporal.
No entanto, ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná conferiu efeito amplo ao recurso e condenou o réu pelos três crimes originais, fixando pena de mais de oito anos de prisão em regime fechado.
Ofensa à coisa julgada
No STJ, a Defensoria Pública do Estado do Paraná impetrou Habeas Corpus sustentando que a corte estadual ofendeu o princípio da correlação, que proíbe o julgamento além do que foi pedido no recurso. A defesa também argumentou a nulidade por cerceamento de defesa, a ilicitude das provas em razão da violência policial e a ausência de provas consistentes para a condenação por tráfico.
Ao analisar o mérito, o relator acolheu os argumentos da defesa. A decisão reconheceu que a conduta do TJ-PR configurou julgamento além do pedido (ultra petita), o que usurpa a função da acusação e ofende a coisa julgada. Além disso, o ministro concluiu que a pequena quantidade de drogas e a falta de flagrante de comercialização não permitem a condenação por tráfico.
“Desse modo, a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para o exercício da traficância, evidencia que a conclusão a respeito de sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório apto a corroborar a acusação, na forma em que foi imputada ao paciente, além de ter sido obtida em desrespeito à integridade física do acusado, não podendo sustentar uma condenação em seu desfavor.”
Atuou na causa em favor do réu o defensor público Ricardo Alves de Góes, do estado do Paraná.
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HC 1.062.662
Fonte: Conjur / Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
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