O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a imediata soltura de E. M. de S., morador de Pontes e Lacerda, que havia sido preso no dia 30 de dezembro do ano anterior em razão da inadimplência de pensão alimentícia devida ao seu filho. A decisão é do presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, e foi publicada na segunda-feira, dia 12.
PREVISTO NA LEI:
Pensão alimentícia é um valor pago para garantir o sustento de quem precisa, cobrindo necessidades básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e vestuário, indo além da comida, e é baseada na necessidade do beneficiário e na possibilidade de quem paga, podendo ser pedida por filhos, ex-cônjuges, pais, avós, e até gestantes (alimentos gravídicos), com consequências sérias como a prisão civil para o devedor em caso de não pagamento, e pode ser revista judicialmente a qualquer momento, conforme o Código Civil.
E. M. de S. foi preso devido ao não pagamento de pensão alimentícia acumulada entre novembro de 2017 e dezembro de 2024, totalizando R$ 44,8 mil. Contudo, destaca-se que o filho do réu, atualmente com 24 anos, é maior de idade, possui uma família constituída e exerce atividade laboral.
A defesa alegou que a prisão foi imposta sem que o réu tivesse recebido intimação pessoal para realizar o pagamento da dívida, além de contestar a natureza de urgência da pensão, que já fora desconsiderada em face da situação atual do filho.
Ademais, a defesa sustentou que outras medidas menos gravosas poderiam ter sido adotadas, como a penhora de bens, e que a detenção se mostrava desproporcional, considerando que E. M. de S. necessitava de tratamento contínuo com medicação.
Ao analisar o caso, o ministro sublinhou que, em regra, o STJ se abstem de julgar pedidos de revisão de decisões que negam liminar em instâncias inferiores. No entanto, a situação em tela permitia a excepcionalidade, dada a flagrante ilegalidade.
“A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF deve ser relativizada nas situações de constrangimento ilegal manifesto, o que se verifica, à primeira vista, no presente caso”, afirmouse.
O ministro também destacou que, consoante mensagens anexadas ao processo, o réu havia realizado o pagamento de pensão durante apenas cinco meses, em 2001, e que não houve novas tentativas de cobrança efetiva por parte do filho, sublinhando que a dívida perdera o caráter emergencial.
A decisão enfatizou que a prolongada acumulação da dívida e a capacidade de autossustento do filho afastam a urgência da pensão alimentícia. Em circunstâncias dessa natureza, a cobrança deve ocorrer por meios patrimoniais e não por meio de prisão.
“Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente”, concluiu o ministro.
Redação JA / Foto: reprodução
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