EXPLORAÇÃO ABUSIVA: produção antecipada de provas não deve ser usada para pesca probatória, decide STJ

EXPLORAÇÃO ABUSIVA: produção antecipada de provas não deve ser usada para pesca probatória, decide STJ

A produção antecipada de provas não deve ser usada em um processo como atalho para a prática de fishing expedition, a chamada pesca probatória, que deve ser coibida. Uma requisição de provas sem conexão clara com a controvérsia poderia resultar em exploração abusiva da ação judicial.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial de uma empresa que sustentava ser acionista minoritária de uma companhia incorporada por outro grupo empresarial. A autora argumentou que a operação, efetuada em 2009, tinha indícios de fraude. Por essa razão, solicitou documentos para verificar as suspeitas, além de possíveis ações indenizatórias e uma eventual ação declaratória de nulidade.

As ações foram ajuizadas com fundamento nos artigos 166 a 169, 186 e 187 do Código Civil; 381, 396 e seguintes do Código de Processo Civil; e 105 e 109 da Lei das Sociedades por Ações.

Para ministro Villas Bôas Cueva, delimitação do pedido é necessária para evitar a pesca probatória

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção antecipada de provas. De acordo com a decisão, o administrador do fundo não tem obrigação legal de apresentar documentos das operações. Além disso, a empresa que pediu o material não comprovou ser acionista minoritária ou cotista do fundo com ao menos 5% do capital social. O entendimento foi de que a ação deveria ser manejada contra envolvidos diretamente na operação de aquisição das companhias, e não pelo administrador do fundo.

O STJ manteve esse entendimento, afastando a legitimidade da recorrente para obter os documentos, dada a incapacidade de comprovação da condição de acionista minoritária ou cotista do fundo.

 

Delimitação do pedido

 

O colegiado da corte superior entendeu que, em processos nos âmbitos do Direito Econômico, Societário e Concorrencial, além de mercado de capitais e propriedade industrial, deve-se ter especial atenção ao uso de expedientes processuais como ferramentas de assédio e pressão estratégica. Para evitar essas práticas, o relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou em seu voto que a jurisprudência do tribunal estabelece uma delimitação precisa dos documentos requeridos e uma fundamentação adequada quanto à relevância na controvérsia. O objetivo, afirmou ele, é proteger as empresas do acesso indevido a documentos sensíveis e a seus segredos.

“A ação de produção antecipada de provas não pode se tornar pretexto para uma exploração generalizada dos dados de uma companhia”, escreveu o ministro, acrescentando que não se deve esquecer da pertinência, proporcionalidade, necessidade e adequação no pedido de produção de prova antecipada.

Considerando o contexto dos fundos de investimento em participação, a decisão se fundamentou no artigo 105 da Lei das Sociedades por Ações, que prevê pelo menos 5% do capital social como requisito ao requerimento de exigibilidade dos livros da companhia para apurar a ocorrência de violações ou suspeitas de graves irregularidades. A fundamentação também se baseou na Lei 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais, e na Resolução 175/2022 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicável a fundos de investimentos.

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REsp 2.127.738

 

Fonte: Conjur / Foto: reprodução

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