O simples comparecimento do condenado ao cartório judicial não configura o início do cumprimento de uma pena de prestação de serviços à comunidade. Esse marco só se estabelece quando ele vai ao local onde os serviços serão prestados. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu um Habeas Corpus para reconhecer a prescrição da pretensão executória — isto é, a perda do direito do Estado de executar a pena — em um caso de condenação por falsificação de documento de trânsito.
Para STJ, pena só começa a ser cumprida quando o condenado comparece ao local da prestação de serviço comunitário
O réu foi condenado pelos crimes dos artigos 304 do Código Penal e 307 do Código de Trânsito Brasileiro, e sua pena de dois anos e seis meses de reclusão havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. A Defensoria Pública de São Paulo impetrou o HC sustentando que a pena alternativa não havia de fato começado a ser cumprida. Se os serviços tivessem sido prestados, isso impediria a interrupção do prazo de prescrição.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que o comparecimento do réu ao cartório para retirada de ofício e cadastramento em programa de prestação de serviços comunitários era suficiente para caracterizar o início da execução da pena e, assim, interromper a prescrição.
Quando a pena começa
Essa conclusão, no entanto, foi afastada pelo STJ. Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o artigo 117, inciso V, do Código Penal prevê a interrupção da prescrição apenas com o início ou a continuação do cumprimento da pena. E que, de acordo com a jurisprudência consolidada do tribunal, no caso de prestação de serviços à comunidade esse marco só ocorre com o comparecimento do condenado à entidade ou local onde as atividades deverão ser desempenhadas, e não com atos meramente administrativos.
No processo, foi comprovado que o condenado não chegou a ser encaminhado a qualquer instituição para prestar o serviço comunitário, o que, para o relator, impede o reconhecimento do início da execução da pena. Sem esse marco interruptivo, o prazo prescricional transcorreu integralmente, levando ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
A 6ª Turma concedeu o HC por unanimidade e fixou a tese segundo a qual a retirada de ofício ou o simples cadastramento em um programa não são suficientes para interromper a prescrição. Para o colegiado, é indispensável o início material da prestação de serviços à comunidade.
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HC 1.022.090
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
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