Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral exige apenas pedido expresso da acusação ou da vítima. Não é preciso abrir uma instrução probatória separada, porque o dano é presumido.
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, declarou válido um pedido de indenização de R$ 10 mil feito por uma vítima de violência doméstica nas alegações finais da ação penal, na qual a mulher é assistente de acusação, e não em um processo cível autônomo.
A decisão determinou o retorno dos autos à corte paulista para que julgue o mérito do pedido de indenização, que havia sido rejeitado apenas por não constar na petição inicial.
Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais sob o argumento de que o pedido não fora formulado na denúncia, o que impediu sua análise na instrução probatória.
Tema 983
Ao analisar o recurso, o ministro Ribeiro Dantas destacou a distinção feita pela Terceira Seção do STJ. Enquanto crimes patrimoniais comuns exigem pedido na denúncia e indicação de valor para viabilizar defesa técnica, os casos de violência doméstica seguem a tese fixada no Tema Repetitivo 983.
“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”, afirmou o relator, citando o precedente vinculante.
No caso concreto, o ministro observou que, embora o pedido não estivesse na inicial acusatória, a defesa do réu teve oportunidade de se manifestar após as alegações finais da acusação, dentro da mesma instrução processual.
Para o magistrado, a única condição para a legitimidade do pedido de indenização é que seja garantida, à defesa do réu, a oportunidade de manifestação posterior, preservando-se o contraditório.
“Nos casos abrangidos pelo Tema 983, a definição do valor indenizatório mínimo prescinde de instrução probatória específica, razão pela qual é improcedente o argumento de que ‘nada se perquiriu no decorrer da instrução’”, apontou a decisão.
Supressão de instância
Apesar de reconhecer a validade do pedido feito nas alegações finais, o STJ não fixou o valor da indenização imediatamente. O ministro explicou que, como o TJ-SP não chegou a analisar o mérito, o Tribunal Superior não poderia substituir a corte local nessa análise fática.
“O STJ não pode se antecipar à instância competente para o julgamento de mérito do pedido e, suprimindo-a, já se pronunciar sobre a existência do dano moral, deixando para a segunda instância somente o estabelecimento do valor. O exame sobre o próprio dano e sua quantificação compete primeiramente ao TJ/SP”, concluiu Ribeiro Dantas.
A vítima foi representada pelo advogado João Humberto Alves.
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REsp 2.241.822
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução internet
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