A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, restabelecer o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que restringiu os efeitos de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa JSL S.A., no município de Alto Taquari (MT). Para isso, o colegiado da Suprema Corte cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia ampliado o alcance da sentença para todos os empregados da companhia de Mato Grosso.
A ação civil pública foi ajuizada na Vara do Trabalho de Alto Araguaia (MT) para apurar supostas irregularidades trabalhistas relacionadas exclusivamente à unidade da empresa que fica no município de Alto Taquari. Porém, o TST determinou que a decisão tivesse alcance estadual, aplicando efeitos erga omnes (para todos) amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O caso chegou ao Supremo por um recurso da JSL e foi julgado no Agravo Regimental na Reclamação 77.556, de relatoria do ministro Edson Fachin, que negou seguimento à reclamação por entender que não houve esgotamento das instâncias ordinárias — requisito previsto no artigo 988, §5º, II, do Código de Processo Civil para reclamações que discutem aplicação de tese de repercussão geral. Em seu voto, Fachin alegou que a existência de agravo em recurso extraordinário, ainda pendente no TST, impediria o uso da reclamação como instrumento recursal.
No entanto, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência argumentando que o caso se tratava de uma hipótese excepcional, pois discutia matéria de ordem pública: a competência territorial para ações civis públicas, já disciplinada pelo Tema 1.075 do STF, que tem repercussão geral. Para ele, a discussão ultrapassava questões processuais e exigia a intervenção do Supremo para garantir a correta aplicação da tese firmada pela Corte.
O magistrado afirmou que, no caso em questão, a ampliação dos efeitos da ação civil pública contrariou a tese na Suprema Corte, e destacou um trecho do artigo 93 do CDC, que prevê que ações com efeitos regionais ou nacionais devem ser ajuizadas na capital do estado.
“Não se trata de restringir a coisa julgada territorialmente, mas de vincular a eficácia da tutela aos exatos contornos fáticos narrados na inicial”, afirmou em seu o voto que inaugurou a divergência.
A posição de Gilmar Mendes acabou prevalecendo e o relator, ministro Fachin, foi vencido pela divergência. Assim, a 2ª Turma reconheceu a reclamação e julgou procedente o pedido da JSL.
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Reclamação 77.556
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
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