A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente julgamento, a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, quando já existir outro parâmetro definido por norma interna ou acordo anterior.
O caso analisado envolveu um servidor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), cujo adicional vinha sendo calculado sobre o salário- base desde sua contratação. Posteriormente, a empresa editou nova resolução alterando o critério e passando a adotar o salário-mínimo como base de cálculo, o que motivou o ajuizamento de ação trabalhista.
Após decisões favoráveis nas instâncias ordinárias, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou o entendimento anterior, aplicando a Súmula Vinculante nº 4 do STF. O colegiado trabalhista considerou que o salário- mínimo não poderia servir de indexador, mas também entendeu que não caberia ao Judiciário fixar novo critério em substituição.
Ao examinar a reclamação constitucional, o STF concluiu que o TST extrapolou os limites da súmula, pois acabou impondo, por decisão judicial, uma base de cálculo distinta da originalmente prevista. Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli, segundo o qual, diante da vedação ao uso do salário- mínimo, deve ser mantido o critério anterior adotado pela administração ou pela norma vigente à época da contratação.
Acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, Toffoli ressaltou que a atuação judicial não pode substituir o papel do legislador nem modificar unilateralmente atos normativos válidos, evidenciando-se assim, a importância da reforma trabalhista, que elevou significativamente o peso da negociação coletiva sobre a lei, permitindo que acordos sindicais possam, em diversas hipóteses, disciplinar condições de trabalho de forma mais aderente à realidade econômica setorial.
Com a decisão, foi restabelecido o parâmetro original de cálculo do adicional, garantindo segurança jurídica aos servidores e preservando a
coerência na aplicação da Súmula Vinculante nº 4.
Link do processo no STF (Rcl 53157):
https://portal.stf.jus.br/
Pedro Oliveira Moura Santos | pedro.santos@
Sócio na área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Matheus Selaibe de Souza | matheus.souza@
Sócio na área de Contencioso Estratégico.
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