TERCEIRA INSTÂNCIA: Revisão criminal não permite mera revaloração das provas, decide STJ

TERCEIRA INSTÂNCIA: Revisão criminal não permite mera revaloração das provas, decide STJ

O uso da revisão criminal não autoriza que a absolvição do réu seja feita pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas apenas quando a condenação revela um erro judiciário grave.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro para restabelecer uma condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico.

A pena inicial imposta ao réu foi de 22 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado. A defesa interpôs duas revisões criminais. Na segunda delas, conseguiu afastar a condenação por tráfico.

Revisão criminal subjetiva

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro revalorou as provas e concluiu que, sem a apreensão de drogas diretamente com o réu, os demais elementos eram insuficientes para manter a condenação. Assim, a pena caiu para cinco anos, quatro meses e 24 dias.

Ao STJ, o MP-RJ disse que a corte estadual desvirtuou a natureza jurídica da revisão criminal, convertendo-a em uma indevida terceira instância de julgamento, e que não havia elemento novo a justificar uma segunda revisão.

Relator do recurso, o ministro Ribeiro Dantas deu razão ao MP-RJ. Ele destacou que a revisão criminal é ação de natureza excepcional, destinada a rescindir a coisa julgada em casos de manifesto erro judiciário.

Para ele, o TJ-RJ errou ao fazer a revaloração subjetiva das provas — ou seja, mudar a interpretação razoável dada aos fatos já comprovados no processo. A medida extrapola o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

A norma admite a revisão quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.

Erro judiciário ausente

“A expressão ‘contrária à evidência dos autos’ não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente”, explicou o ministro.

No caso concreto, a condenação se baseou em extensas interceptações telefônicas e depoimentos que revelaram a condição do réu de líder e coordenador de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

Não houve apreensão de entorpecentes diretamente com o réu, mas com outros corréus integrantes do grupo. Ainda assim, a sua atuação em prol da rede criminosa é suficiente para condená-lo por tráfico, segundo o relator.

“A revisão criminal não pode desconsiderar essa realidade para impor uma interpretação restritiva da materialidade, especialmente quando há farta evidência da atuação do réu no topo da cadeia hierárquica do tráfico”, disse Ribeiro Dantas.

REsp 2.123.321

 

Fonte: Conjur? Foto: DIVULGAÇÃO/TJRJ

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