O advogado tem responsabilidade civil e criminal pela apropriação indevida de valores que pertencem aos clientes. Com esse entendimento, o juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), determinou que um advogado devolva o dinheiro que reteve de seu cliente.
Um homem ajuizou uma ação de danos morais e materiais contra um advogado, alegando que em 2012 o contratou para ajuizar um processo contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O cliente ganhou o processo, que lhe rendeu o valor de R$ 43.040,77. No entanto, o defensor ficou com o dinheiro e nunca lhe pagou.
O autor pediu a devolução desse valor mais R$ 20 mil de indenização por danos morais. O advogado se defendeu, dizendo que quitou sua parte e que recolheu um recibo, assinado pelo autor. Ele juntou esse documento aos autos e afirmou também que nunca atuou diretamente na causa— quem fez isso foi seu sócio, que já morreu e não teria recebido os honorários.
O advogado pediu a reconvenção e o pagamento de R$ 27.140,31, relativos aos honorários supostamente não pagos. Um laudo pericial, porém, concluiu que a assinatura do recibo de quitação não era do autor, e sim uma falsificação por decalque. Por isso, a alegação sobre esse débito foi afastada.
“A responsabilidade do advogado é regida pelo princípio da diligência e pela obrigação de meio, conforme artigo 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e artigo 668 do Código Civil, que impõem ao mandatário o dever de prestar contas e transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato (…) A conduta do réu, ao reter valores e apresentar documento falso, configura ato ilícito nos termos do artigo 186 do CC, impondo reparação integral do dano, nos termos do artigo 927 do CC”, escreveu o magistrado.
Ele determinou a devolução do valor, com correção monetária, mais R$ 8 mil por danos morais. Entretanto, o magistrado acolheu parcialmente a reconvenção para que o autor pague os honorários, já que o contrato apresentado pelo advogado, diferentemente do recibo, era válido.
Os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin atuaram na defesa do autor.
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Processo 0004955-91.2024.8.16.0170
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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