PERDA DE CHANCE: STJ decide que não pode fixar tese em recursos em que o crime já prescreveu

O Superior Tribunal de Justiça não deve fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos quando os temas afetados tenham como paradigmas processos em que o crime já prescreveu. A definição foi alcançada pela 3ª Seção do STJ, em questões de ordem julgadas nesta quarta-feira (12/11), por maioria apertada de votos. Isso levou ao adiamento de dois temas de repetitivos, que não puderam ser julgados porque os crimes imputados aos réus nos processos afetados já prescreveu. Esses casos voltam aos gabinetes para declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. Os temas seguem afetados. Será necessário identificar novos recursos em que a prescrição ainda não foi alcançada, prepara-los e pauta-los, para definição da tese jurídica. O que vale é a tese A proposta de fixar teses apesar da prescrição nos casos concretos foi feita pelo ministro Rogerio Schietti, por um aspecto prático: há determinados crimes que têm prazo prescricional mais curto e levam anos até chegar em grau de recurso ao STJ. Isso ocorre, principalmente, nos processos envolvendo ato infracional, aplicação da falta grave e temas relativos à execução penal. Isso é mais grave justamente nos casos de afetação ao rito dos repetitivos. Esses são selecionados pela comissão gestora de precedentes, cadastrados como controvérsia, depois passam por afetação e têm um ano para serem julgados, segundo o Regimento Interno. É comum que os gabinetes levem meses para liberá-los, já que o julgamento é qualificado: cabe manifestação de amigos da corte (amici curiae) e podem ter audiência e consulta pública, por exemplo. “O objetivo central é a definição da tese jurídica não especificamente para o caso julgado, mas para todos os casos futuros. É o interesse público de que o tribunal resolva definitivamente algo que tem sido objeto de interpretações diferentes”, disse o ministro. Prescreveu, e daí? Não há norma para resolver essa questão específica no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do tribunal. O ministro Schietti propôs a aplicação, por analogia, do artigo 998, parágrafo 1º do CPC, segundo o qual a desistência do recurso não impede a análise de questão em julgamento de recursos repetitivos. “A lógica subjacente ao dispositivo deve ser aplicada também, por analogia, para situações outras em que julgamento do caso se tornar prejudicado por alguma questão superveniente, como é o caso da prescrição”, sustentou. Votaram com ele os ministros Carlos Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. “O tema repetitivo é o importante. E é fundamental que seja decidido”, disse o ministro Og. Melhor achar outros processos Abriu a divergência vencedora o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que foi mais conservador: defendeu que o tema repetitivo siga afetado, mas que os paradigmas sejam substituídos por casos em que ainda não houve prescrição. Ele foi acompanhado por Ribeiro Dantas, Messod Azulay e Marluce Caldas. Com o empate e devido à ausência de Joel Ilan Paciornik, o desempate coube ao presidente da 3ª Seção, Antonio Saldanha Palheiro, que votou com eles. “O objetivo é firmar entendimento a respeito de um tema controvertido, mas a gente encaminha nosso posicionamento em cima de casos concretos. Encaminhar o julgamento da tese em cima de um caso em que ela não tem efeito prático na vida real causa espécie”, disse Saldanha. Temas adiados por conta da prescrição dos paradigmas: Tema 1.107 — Discute se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto; Tema 1.138 — Retroatividade ou não da Lei 13.964/2019 (pacote “anticrime”), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação. Tema 1.107 REsp 1.930.192 REsp 1.923.354 Tema 1.138 REsp 1.917.110 REsp 1.931.383 REsp 1.931.345 REsp 1.931.377 Fonte: Conjur/ Foto: reprodução STJ

O Superior Tribunal de Justiça não deve fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos quando os temas afetados tenham como paradigmas processos em que o crime já prescreveu.

A definição foi alcançada pela 3ª Seção do STJ, em questões de ordem julgadas nesta quarta-feira (12/11), por maioria apertada de votos.

Isso levou ao adiamento de dois temas de repetitivos, que não puderam ser julgados porque os crimes imputados aos réus nos processos afetados já prescreveu. Esses casos voltam aos gabinetes para declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.

Os temas seguem afetados. Será necessário identificar novos recursos em que a prescrição ainda não foi alcançada, prepara-los e pauta-los, para definição da tese jurídica.

O que vale é a tese

proposta de fixar teses apesar da prescrição nos casos concretos foi feita pelo ministro Rogerio Schietti, por um aspecto prático: há determinados crimes que têm prazo prescricional mais curto e levam anos até chegar em grau de recurso ao STJ.

Isso ocorre, principalmente, nos processos envolvendo ato infracional, aplicação da falta grave e temas relativos à execução penal.

Isso é mais grave justamente nos casos de afetação ao rito dos repetitivos. Esses são selecionados pela comissão gestora de precedentes, cadastrados como controvérsia, depois passam por afetação e têm um ano para serem julgados, segundo o Regimento Interno.

É comum que os gabinetes levem meses para liberá-los, já que o julgamento é qualificado: cabe manifestação de amigos da corte (amici curiae) e podem ter audiência e consulta pública, por exemplo.

“O objetivo central é a definição da tese jurídica não especificamente para o caso julgado, mas para todos os casos futuros. É o interesse público de que o tribunal resolva definitivamente algo que tem sido objeto de interpretações diferentes”, disse o ministro.

Prescreveu, e daí?

Não há norma para resolver essa questão específica no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do tribunal.

O ministro Schietti propôs a aplicação, por analogia, do artigo 998, parágrafo 1º do CPC, segundo o qual a desistência do recurso não impede a análise de questão em julgamento de recursos repetitivos.

“A lógica subjacente ao dispositivo deve ser aplicada também, por analogia, para situações outras em que julgamento do caso se tornar prejudicado por alguma questão superveniente, como é o caso da prescrição”, sustentou.

Votaram com ele os ministros Carlos Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. “O tema repetitivo é o importante. E é fundamental que seja decidido”, disse o ministro Og.

Melhor achar outros processos

Abriu a divergência vencedora o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que foi mais conservador: defendeu que o tema repetitivo siga afetado, mas que os paradigmas sejam substituídos por casos em que ainda não houve prescrição.

Ele foi acompanhado por Ribeiro Dantas, Messod Azulay e Marluce Caldas. Com o empate e devido à ausência de Joel Ilan Paciornik, o desempate coube ao presidente da 3ª Seção, Antonio Saldanha Palheiro, que votou com eles.

“O objetivo é firmar entendimento a respeito de um tema controvertido, mas a gente encaminha nosso posicionamento em cima de casos concretos. Encaminhar o julgamento da tese em cima de um caso em que ela não tem efeito prático na vida real causa espécie”, disse Saldanha.

Temas adiados por conta da prescrição dos paradigmas:

Tema 1.107 — Discute se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto;

Tema 1.138 — Retroatividade ou não da Lei 13.964/2019 (pacote “anticrime”), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação.

Tema 1.107
REsp 1.930.192
REsp 1.923.354

Tema 1.138
REsp 1.917.110
REsp 1.931.383
REsp 1.931.345
REsp 1.931.377

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução STJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *