A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir o que acontece com a execução fiscal e a dívida tributária quando o contribuinte devedor morre antes de ser citado.
O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os ministros decidiram pela suspensão do processamento de ações nas quais tenha havido a interposição de recurso especial, de agravo em recurso especial ou que já estejam no STJ.
As turmas de Direito Público do tribunal já têm posição firmada nessa questão: elas entendem que o redirecionamento da execução fiscal só é cabível se o devedor já foi devidamente citado.
Apesar disso, há jurisprudência dissonante nos tribunais de apelação. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, aprovou tese em sentido contrário em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Morte antes da citação
Nos recursos, a Fazenda Pública sustenta que os sucessores e o espólio respondem pelo crédito tributário, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.
A Fazenda diz ainda que a legislação processual permite corrigir eventual erro ou redirecionar a execução em caso de morte, inclusive pela emenda à petição inicial.
Assim, a morte do devedor, que é quem consta na certidão da dívida ativa (CDA), levaria à habilitação dos sucessores, não à extinção da execução fiscal sem análise de mérito.
Alteração da CDA
Por outro lado, segundo Maria Thereza de Assis Moura, os contribuintes destacam a impossibilidade de alterar substancialmente a CDA, com base na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Dessa forma, caberia à Fazenda Pública monitorar a situação do devedor, tomar conhecimento da morte e e promover os ajustes cabíveis.
Delimitação da controvérsia:
Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.227.141
REsp 2.237.254
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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