STF começa julgamento sobre desoneração da folha; decisão pode elevar encargos trabalhistas

STF começa julgamento sobre desoneração da folha; decisão pode elevar encargos trabalhistas

Tributaristas alertam que decisão pode gerar necessidade de ajustes rápidos, ainda que o Supremo deva modular os efeitos para evitar retroatividade

Com o início do julgamento sobre a desoneração da folha de pagamentos nesta sexta-feira (17), empresas de 17 setores econômicos acompanham com atenção o que pode se tornar um dos temas tributários mais sensíveis do ano. A ação da Advocacia-Geral da União questiona a prorrogação do benefício sem medidas compensatórias, alegando ofensa à responsabilidade fiscal.

Segundo o advogado Roberto Rached Jorge, sócio do IW Melcheds Advogados, mestre em Direito Tributário e pós-graduado em Direito Processual Tributário pela PUC-SP, caso o STF declare a inconstitucionalidade da prorrogação, a decisão poderá ter efeitos retroativos, o que obrigaria as empresas a regularizarem recolhimentos e obrigações desde a entrada em vigor da norma.

“A decisão, em regra, teria efeitos ex tunc, ou seja, anularia todo e qualquer efeito da norma desde a sua edição. Nesse cenário, os contribuintes deveriam regularizar seus recolhimentos para evitar fiscalizações e autuações”, explica.

Apesar disso, o advogado ressalta que a modulação de efeitos é o cenário mais provável, dada a magnitude do impacto econômico.

“Por envolver setores com grande número de empregados e risco à segurança jurídica, é possível que o STF opte por modular a decisão, conforme previsto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, de modo a resguardar o interesse social”, avalia Rached.

Já para Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, a possibilidade de o Supremo aplicar efeitos retroativos é baixa — mas os impactos imediatos, caso o benefício seja derrubado, seriam relevantes.

“Se a desoneração for cassada, as empresas voltariam à alíquota cheia de 20% sobre a contribuição previdenciária patronal, em vez dos 5% previstos no regime de transição para 2025. Isso representaria um aumento de custos fora do planejado”, afirma.

Censoni Filho observa que, diante de decisões com grande reflexo fiscal, o STF costuma preservar o período de transição para evitar instabilidade econômica.

“A prática da Corte é modular os efeitos, criando uma ‘zona de transição’. No caso da desoneração, é provável que o Supremo alinhe a decisão ao cronograma de reoneração gradual já aprovado pelo Congresso, entre 2025 e 2027”, analisa.

Ambos os especialistas concordam que, enquanto o julgamento não é concluído, as empresas devem adotar medidas de contingência.

Segundo Rached, a depender do conteúdo final da decisão, será necessário avaliar o uso de créditos tributários, reenquadramentos societários ou ajustes contratuais.

“Cada contribuinte deverá analisar suas especificidades e verificar a possibilidade de compensação de créditos acumulados ou até de reestruturação de atividades que admitam terceirização, conforme a jurisprudência”, diz.

Censoni Filho reforça que o momento é de planejamento preventivo e diálogo entre os departamentos fiscal, contábil e jurídico.

“As empresas precisam se preparar para diferentes cenários, mantendo seus times em prontidão para ajustar cálculos e projeções. É essencial compreender o impacto sobre o custo da folha e identificar oportunidades de compensação — como créditos de PIS e Cofins ou reorganizações tributárias mais vantajosas”, conclui.

Entenda o caso

O STF julga entre 17 e 24 de outubro a ADI 7.633, proposta pela AGU, que questiona a prorrogação da desoneração da folha sem medidas compensatórias. O impacto estimado é de R$ 20,2 bilhões em 2025. A Lei 14.973/2024, sancionada em setembro de 2024, criou um regime de transição até 2027 — mas o Supremo ainda precisa definir se o modelo respeita a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Fontes:

Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária.

Roberto Rached Jorge, sócio do IW Melcheds, mestre em Direito Tributário e pós-graduado em Direito Processual Tributário pela PUC-SP.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *