MUDANÇA DE POSIÇÃO: Dias Toffoli propõe veto a execução de alienação fiduciária nos Detrans

MUDANÇA DE POSIÇÃO: Dias Toffoli propõe veto a execução de alienação fiduciária nos Detrans

O ministro Dias Toffoli propôs a proibição da execução de contratos de alienação fiduciária pelos departamentos estaduais de trânsito.

A proposta foi feita no julgamento dos embargos de declaração das ações diretas de inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal validou as medidas extrajudiciais previstas no Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) para dívidas não pagas.

O julgamento virtual foi iniciado na sexta-feira (10/10) e terminaria na próxima sexta (17/10), mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Até o momento, Toffoli foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin.

O Marco Legal das Garantias incluiu o artigo 8º-E no Decreto-Lei 911/1969, que estabelece normas para contratos com garantia de alienação fiduciária.

Nesses casos, o banco que concedeu o financiamento para a compra se torna o proprietário do bem, enquanto o comprador exerce a posse até quitar as parcelas.

Se houver inadimplência, a lei permite ao credor reaver o bem, mediante busca e apreensão. O devedor, então, tem cinco dias para resolver a pendência. Caso contrário, o bem é alienado e o valor, usado para quitar ou abater a dívida.

O Marco Legal das Garantias autorizou que, nos casos em que o bem alienado fiduciariamente for um veículo, o credor promova a execução extrajudicial perante os órgãos executivos de trânsito dos estados.

Efeitos infringentes

A norma foi inicialmente julgada constitucional pelo Supremo em julho. Na ocasião, o ministro Flávio Dino divergiu especificamente nesse ponto, enquanto a ministra Cármen Lúcia votou pela procedência total da ação. Nos embargos de declaração, a corte foi chamada a reavaliar essa divergência.

O pedido foi feito pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenossojaf) e pela Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (Afojebra).

Para Toffoli, o artigo 8º-E do Decreto-Lei 911/1969 deve ser mesmo declarado inconstitucional por promover uma problemática cisão no sistema de execuções extrajudiciais de bens móveis dados em garantia de alienação fiduciária.

Isso porque a execução extrajudicial é prioritariamente feita nos cartórios, que estão sujeitos a regulamentação e fiscalização pelo Poder Judiciário, sendo titularizados por bacharéis em Direito com notórios conhecimentos jurídicos.

Já os órgãos executivos de trânsito exercem diversas atividades relativas ao controle e à fiscalização dos veículos e do trânsito, entre elas o registro de propriedade veicular, que não tem como função constituir a propriedade do automóvel.

“Foge ao escopo de atuação das entidades executivas de trânsito a condução de procedimentos executivos extrajudiciais”, apontou Dias Toffoli em seu voto.

Veto aos Detrans

O magistrado fez menção ao voto de Flávio Dino no trecho em que ele apontou que, na regulamentação editada para os órgãos de trânsito, não está assegurado o direito de defesa do devedor fiduciante perante autoridade pública.

A Resolução Conatran 1.018/2025 prevê que a contestação da dívida deve se dar por meio de canal de comunicação do credor fiduciário, a quem caberá avaliar se a execução extrajudicial deve ter sequência ou não.

Quando o procedimento é feito em um cartório, por outro lado, a análise da defesa é conduzida por autoridade pública imparcial, que pode se abster de prosseguir com o procedimento de consolidação da propriedade se constatar o direito do devedor.

“Portanto, entendo ser inconstitucional o artigo 8º-E do Decreto-Lei 911/69, com a redação conferida pela Lei 14.711/23, uma vez que atribuir os procedimentos extrajudiciais aos órgãos de trânsito fragiliza a garantia dos direitos constitucionais dos devedores”, disse o relator.

“Por outro lado, a atribuição exclusiva aos cartórios permite que esses procedimentos estejam abrangidos por um regime jurídico estrito e uniforme, a ser fiscalizado pelas corregedorias de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, garante-se maior segurança jurídica na aplicação desses institutos”, complementou Toffoli.

Justiça multiportas

A Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), que participa do julgamento como amicus curiae (amiga da corte), manifestou preocupação com o fato de o voto de Toffoli reanalisar o mérito da matéria sem manifestação da Procuradoria-Geral da República ou da Advocacia-Geral da União.

A entidade sustentou ainda que a proposta do relator retira os Detrans da chamada Justiça multiportas, conceito que envolve a possibilidade de resolução de controvérsias em esferas que não sejam o Poder Judiciário.

Para a diretora-executiva da Acrefi, Cintia Falcão, o Detran tem inequívoca competência para atuar na recuperação extrajudicial de veículos com alienação fiduciária porque é o órgão responsável por registrar a propriedade e o contrato de automóveis. “A legislação e todo o arcabouço regulatório garantem transparência, respeito ao contraditório e às garantias fundamentais do consumidor.”

O advogado da Acrefi, Saul Tourinho Leal, destacou ainda que nada impede que haja a fixação de convênios ou equivalentes com a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) para garantir que o modelo de garantias veiculares permaneça público, digital e federativo.

“A posição fragiliza tanto o processo de desjudicialização como limita o exitoso conceito de Justiça multiportas, que, até aqui, vinha contando com a participação proveitosa dos Detrans.”

Para o advogado Augusto de Arruda Botelho, que representa o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ), “a correta proibição dos Detrans de executar alienação fiduciária de veículos não fragiliza qualquer iniciativa de desjudicialização, ao contrário, garante maior segurança jurídica a tal essencial processo”.

“O entendimento do Ministro Dias Toffoli, aderindo à divergência do Ministro Flávio Dino quando do julgamento de mérito da ADI 7.600, bem aponta que os Detrans não se sujeitam à fiscalização direta e regulamentação do Poder Judiciário, diferentemente do que se dá em relação aos cartórios, que não apenas possuem dentre suas atribuições o registro e a legal formalização de atos jurídicos, mas, principalmente, se submetem à rigorosa fiscalização, incluindo-se aí a fiscalização efetivada pelo Conselho Nacional de Justiça e as corregedorias dos Tribunais de Justiça”, diz Arruda Botelho.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
ADI 7.600
ADI 7.601
ADI 7.608

 

Fonte: Conjur / Foto: reprodução

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *