A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é lícita a prova decorrente de quebra de sigilo telemático por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens. O colegiado afetou um recurso especial para julgamento sob o rito dos repetitivos, com fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Rogério Schietti.
O tema não é novo na jurisprudência da casa, mas segue controverso por conta do atual debate sobre a cadeia de custódia da prova digital e as nulidades decorrentes da falta de cuidado por parte dos investigadores.
Espelhamento do WhatsApp
O método do espelhamento é aquele em que o investigador utiliza um QR Code para acessar o aplicativo por meio de um segundo dispositivo. Ao fazer isso, ele ganha não apenas acesso às conversas, mas a possibilidade de manipulá-las (edição, alteração ou criação).
Para o STJ, a prova obtida por espelhamento de aplicativo de mensagens deve ser presumida válida, mas pode ser anulada desde que se comprove qualquer tipo de adulteração.
A afetação do tema para fixação de tese vinculante foi defendida pelo ministro Rogerio Schietti considerando o potencial de multiplicidade da matéria e da necessidade de balizar com maior segurança jurídica a atuação dos agentes responsáveis pelas investigações penais.
Com a afetação, a 3ª Seção não fez qualquer menção à necessidade de sobrestamento de processos sobre o mesmo tema. Pelo Regimento Interno, o colegiado terá até um ano para concluir o julgamento.
Controvérsia
Definir se é lícita a prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.052.194
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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