As alegações finais representam parte essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Este foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para anular ação penal contra um homem condenado a 25 anos pelo crime de estupro de vulnerável desde a fase de alegações finais.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que o réu alega que houve deficiência na sua defesa técnica no processo que resultou em sua condenação. Ele sustenta que a sua defensora na ocasião apresentou alegações finais claramente deficientes — a peça tinha apenas uma página — que não enfrentou qualquer tese jurídica nem buscar negar qualquer das acusações que pesavam contra ele.
No HC, os atuais defensores do réu requerem, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso que visa a anulação do processo em razão dos vícios apontados. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso.
Ao analisar o caso, o ministro acolheu os argumentos defensivos. “Com a devida vênia, constata-se que não houve a apresentação de alegações finais em benefício do recorrente, o que é causa de nulidade no processo penal. Neste caso, tem-se que o prejuízo é manifesto, uma vez que, sem manifestação defensiva substancialmente válida, as últimas alegações antes da sentença foram proferidas pelo Ministério Público, no sentido da condenação do réu”, registrou.
Ele explicou que a ausência de alegações finais não revela mera deficiência, mas verdadeira ausência de defesa, o que implica na nulidade do ato e daqueles que se seguiram. Por isso, ele decidiu anular o processo até a fase de alegações finais.
O réu foi representado pelos advogados João Pedro Drummond e Thúlio Guilherme Nogueira.
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HC 223.023
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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