O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (15/8) para aplicar o fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, às aposentadorias concedidas a pessoas que começaram a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes da reforma da Previdência de 1998.
O caso tem repercussão geral (Tema 616), ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. O fim da sessão virtual está previsto para segunda-feira (18/8). Até a publicação desta notícia, o placar era de 6 a 0 pela aplicação do critério.
Contexto
Embora não tenha estabelecido nada específico, a Emenda Constitucional 20/1998, que instituiu a reforma, abriu espaço para a criação do fator previdenciário. A lei de 1999 regulamentou o tema e fixou a fórmula de cálculo.
A ideia do fator previdenciário é garantir que o benefício seja compatível com o tempo projetado para que o segurado usufrua dele e com a capacidade financeira do sistema. O coeficiente leva em conta a expectativa de sobrevida do beneficiário, seu tempo de contribuição e sua idade, tudo isso no momento da aposentadoria.
A média dos salários sobre os quais o trabalhador contribuiu para o INSS ao longo da vida é multiplicada pelo fator previdenciário para se chegar ao valor inicial mensal da aposentadoria.
Em outros julgamentos (inclusive no RE 1.221.630, de repercussão geral), o STF já decidiu que o fator previdenciário é constitucional, pois não interfere na concessão ou não dos benefícios.
A EC 20/1998 também previa uma regra de transição para quem começou a contribuir para o INSS antes da reforma.
O recurso em discussão no STF tem origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a aplicação do fator previdenciário a uma aposentadoria concedida com tempo de contribuição contado após a publicação da Lei 9.876/1999.
A autora do recurso alega que o fator previdenciário não deve ser aplicado a aposentadorias concedidas com base na regra de transição estabelecida pela reforma de 1998, pois isso significaria alterar o critério constitucional para cálculo dos benefícios.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por validar a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 16 de dezembro de 1998 — data de publicação da emenda constitucional da reforma.
Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.
Gilmar explicou que a EC 20/1998 não estabeleceu qualquer coeficiente, nem proibiu a adoção de quaisquer critérios técnicos para cálculo do valor das aposentadorias. Tudo isso foi delegado para a lei.
“As regras de transição possuem caráter eminentemente adaptativo e não têm vocação para engessar a dinâmica do sistema previdenciário”, acrescentou o relator. “As normas transitórias são construídas para amortecer os efeitos da mudança, mas não para impedir o exercício do poder de conformação do legislador.”
Para o ministro, “a aplicação do fator previdenciário aos segurados da regra de transição não altera os requisitos para aposentadoria, apenas estabelece critério técnico de quantificação do benefício, o que é plenamente compatível com a sistemática constitucional”.
O magistrado apontou que, caso as aposentadorias ativas fossem recalculadas sem o fator previdenciário, o impacto seria “alarmante”.
Ele lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, se alguém consegue direito à aposentadoria após a criação de uma regra, a aplicação dela é “inevitável”. A data de ingresso do segurado no RGPS não interfere nessa lógica. As inovações só poderiam ser afastadas se a pessoa tivesse obtido esse direito quando ainda estavam em vigor as regras anteriores.
A própria lei de 1999 confirmou esse raciocínio, pois garantiu o cálculo da aposentadoria pelas regras anteriores aos segurados que tivessem “cumprido os requisitos para a concessão de benefício” até um dia antes da publicação da norma.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
RE 639.856
Fonte: Cnjur/ Foto: reprodução
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