A defesa do réu pode apresentar antecedentes criminais da vítima ao Júri. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que uma juíza deve anexar todos os antecedentes criminais e policiais de uma vítima ao processo contra o homem que supostamente a matou.
O homem foi acusado de homicídio e o caso foi encaminhado ao Tribunal do Júri. A defesa dele anexou aos autos os antecedentes criminais da vítima, além de documentos públicos e notícias que mostravam supostos crimes.
Entretanto, a magistrada de primeiro grau desentranhou os documentos dos autos, sob o fundamento de que a defesa do réu estava tentando manchar a imagem da vítima morta. Ela também disse que o réu é quem deve ser julgado e não a vítima.
O advogado do réu impetrou um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que foi negado. Ele recorreu ao STJ, sustentando que as decisões anteriores foram omissas. A defesa alegou que os documentos devem ser juntados novamente ao processo, para garantir, assim, o direito à ampla defesa do acusado.
“Merecem acolhimento os aclaratórios quando o julgado apresentar quaisquer dos mencionados vícios, com atribuição de efeitos infringentes”, escreveu Ribeiro Dantas. Ele determinou que a magistrada de origem junte todos os antecedentes criminais e policiais da vítima.
“A relevância dessa decisão está no fato de que, de agora em diante, tem-se um precedente oriundo do STJ que visa garantir à defesa o direito de trabalhar com todo e qualquer documento público hábil a comprovar que a vítima tinha um histórico de crimes”, diz o advogado que atuou no caso, Raphael Henrique Dutra Rigueira.
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EDcl no RHC 214.866
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
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