O escalonamento para a fixação de honorários de sucumbência previsto no artigo 85, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil também vale nos casos em que a Fazenda Nacional é vencedora.
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul, o que aumentará os honorários a receber de uma distribuidora de medicamentos.
O caso trata de uma ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo contribuinte, que foi julgada improcedente. Os honorários foram calculados conforme o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC.
A norma estabelece percentuais sobre o valor da causa ou do proveito econômico, de acordo com o custo do processo envolvendo a Fazenda. Quanto maior o valor, menor será o percentual.
1) 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos;
2) 8% a 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido de 200 salários mínimos a dois mil salários mínimos;
3) 5% a 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido de dois mil salários mínimos a 20 mil salários mínimos;
4) 3% a 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido de 20 mil salários mínimos a cem mil salários mínimos;
5) 1% a 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.O valor da causa em questão é de R$ 2,2 milhões. A sentença foi fixada em 2016, quando o salário mínimo era de R$ 880. Com isso, esse montante alcançou 2,5 mil salários mínimos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, então, fixou honorários de sucumbência no valor mínimo previsto na faixa 3: 5%. Assim, o montante a receber pela Fazenda gaúcha seria de R$ 110 mil.
Escalonamento de honorários
No recurso especial, o estado do Rio Grande do Sul pediu a aplicação da regra do parágrafo 5º do CPC, que estabelece um escalonamento de percentuais para a fixação de honorários.
Parágrafo 5º: Conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Isso demanda um cálculo mais complexo. Fixados no mínimo legal, os honorários serão de 10% sobre o valor até 200 salários mínimos, depois 8% no restante que faltar para completar dois mil salários mínimos e assim por diante.
O TJ-RS rejeitou a tese fazendária porque entendeu que o artigo 85, parágrafo 5º, do CPC só vale nas causas em que o ente público é derrotado.
Essa interpretação foi reformada pela 2ª Turma do STJ. Relator do recurso, o ministro Afrânio Vilela apontou que a norma de escalonamento dos honorários vale também quando a Fazenda é vencedora, para evitar tratamento desigual entre as partes.
Os cálculos
No caso concreto, a mudança na forma de cálculo dos honorários elevou o valor a ser pago pelo contribuinte de R$ 110 mil para R$ 166,3 mil. A conta precisa ser feita considerando o fato de que os R$ 2,2 milhões dados como valor à causa representavam 2.501 salários mínimos à época.
Assim, o contribuinte teria de pagar:
10% sobre 200 salários (faixa 1);
8% sobre 1800 salários (faixa 2);
5% sobre 501 salários (faixa 3).
Tendo como base o salário mínimo de R$ 880 na época da sentença, o contribuinte deve pagar:
10% sobre R$ 176 mil: R$ 17,6 mil;
8% sobre R$ 1,584 milhão: R$ 126,7 mil;
5% sobre R$ 440.880: R$ 22 mil.
O valor dos honorários, dessa maneira, subiria para R$ 166,3 mil.
REsp 1.733.350
Fonte: Conjur/ Foto: Gustavo Lima/STJ
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