O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a servidora pública Jussara de Souza Amaral Daltro a indenizar em R$ 15 mil o motorista de aplicativo Marcos Antonio de Araújo Santos, após ela tê-lo acusado falsamente de sequestro e cárcere privado.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça nesta semana e ainda cabe recurso.
Segundo os autos, o incidente ocorreu em agosto de 2023, quando a servidora solicitou uma corrida via aplicativo do Condomínio Belvedere I, localizado no Jardim Imperial, até o bairro Cidade Alta.
Durante o percurso, Jussara acusou o motorista de desviar a rota e fez insinuações de que ele estava tentando roubá-la. Em seguida, começou a gritar dentro do veículo, alegando que estava sendo sequestrada.
Após descer do carro, a mulher registrou um boletim de ocorrência contra o motorista, chamando-o de sequestrador e afirmando que estava sob cárcere privado. A denúncia rapidamente se espalhou nas redes sociais e na mídia.
Além disso, conforme relato da ação, a passageira divulgou áudios e imagens da placa do veículo do motorista em grupos de WhatsApp, alegando que ele não era um verdadeiro motorista de aplicativo, mas sim um criminoso.
“Por conta dessas acusações infundadas, o autor passou a enfrentar um ambiente hostil e desconfiado, tornando-se alvo de ameaças e sendo impedido de trabalhar normalmente. Ele também relatou ter sido abordado por policiais militares em seu antigo local de trabalho, já que seu carro passou a ser investigado sob a falsa suspeita de estar envolvido em atividades criminosas. Esses acontecimentos causaram, além de um impacto profissional, um profundo abalo moral e psicológico”, destaca a ação.
Na sua decisão, o juiz afirmou que os áudios apresentados no processo confirmam que a passageira não apenas fez acusações falsas contra o motorista, mas também disseminou essas informações de maneira “leviana”, expondo-o publicamente e “incitando um verdadeiro linchamento moral e social”, o que provocou ampla repercussão na mídia.
“É inegável que a requerida fez declarações que atribuíram falsamente ao requerente a prática de sequestro e cárcere privado, informações estas que foram amplamente divulgadas, causando graves danos à sua imagem, honra e dignidade”, escreveu o magistrado.
“Além disso, a requerida admite, mesmo que de forma indireta, a realização dos atos ofensivos em sua própria defesa, ao reconhecer que fez as alegações e que tomou medidas que resultaram na difusão da acusação. Embora tente justificar sua postura ao alegar que estava em ‘estado de pânico’, essa justificativa não elimina a ilicitude do ato”, acrescentou.
Redação JA/ Foto: reprodução
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