Não é possível impor ao réu o custeio da tornozeleira eletrônica, pois se trata de medida sem previsão legal, contrária aos interesses do paciente e que transfere a ele um custo inerente à atividade do Estado, financiada pelo pagamento de tributos.
Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um ex-executivo da construtora Mendes Júnior, alvo da finada “lava jato” curitibana.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que era do réu a obrigação de arcar com as custas de seu próprio monitoramento eletrônico. Em seguida, a defesa, feita pelos advogados Tracy Reinaldet e Matteus Macedo, impetrou HC no STJ contra a decisão.
Relatora do HC, a ministra citou jurisprudência da corte segundo a qual a determinação de que o réu custeie o equipamento de monitoração eletrônica ofende a legislação em vários níveis.
Isso porque se trata de imposição que não tem previsão legal, que impõe à pessoa uma despesa que é contrária aos seus interesses e que transfere ao réu um custo que é inerente à atividade estatal básica, já financiada via tributos.
Tornozeleira autofianciada
Prova disso, segundo a ministra Daniela, é que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 1.335/2024, que justamente prevê alteração da lei para que o condenado arque com os custos de colocação e manutenção da tornozeleira eletrônica.
“Há, assim, flagrante ilegalidade a ser reparada na via do Habeas Corpus, consistente na exigência de que o próprio apenado custeie seu cumprimento de pena”, resumiu a relatora na decisão monocrática.
HC 893.556
Réu não é obrigado a custear uso de tornozeleira eletrônica, diz ministra do STJ
Fonte: Conjur/ Foto: Tiago Stille – reprodução
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