FEZ-SE A LUZ: STF anula lei estadual que determinava indenização automática por queda de energia
A edição de leis que interferem diretamente no regime federal de concessões do setor elétrico é competência privativa da União. Reforçando esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Rio Grande do Sul que obrigava concessionárias de energia a indenizar automaticamente consumidores afetados por interrupções no fornecimento do serviço.
O julgamento ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.866, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), em sessão do Plenário virtual que terminará às 23h59 desta sexta-feira (22/5). A decisão foi unânime.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a norma estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e interferiu diretamente no regime federal de concessões do setor. Para ele, a Constituição atribui exclusivamente à União tanto a exploração dos serviços de energia quanto a definição das regras regulatórias e tarifárias aplicáveis às concessionárias.
O ministro afirmou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) exerce função regulatória nacional e possui atribuição legal para editar normas vinculantes sobre o setor elétrico. Nesse contexto, segundo ele, os estados não podem criar obrigações adicionais para concessionárias sem autorização da agência.
Alexandre ressaltou que já existe regulamentação federal específica sobre compensações por interrupções no fornecimento de energia, prevista na Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel. Para ele, a lei gaúcha criou regras conflitantes com esse marco regulatório ao estabelecer prazos, formas de cálculo e mecanismos de fiscalização diferentes da norma nacional.
O relator reproduziu no voto manifestação da Advocacia-Geral da União segundo a qual a criação de uma fiscalização paralela pela agência estadual geraria conflito de competências e duplicidade regulatória sobre o serviço público.
Risco ao equilíbrio econômico-financeiro
Outro fundamento central do voto foi o impacto da norma sobre os contratos de concessão das distribuidoras. Segundo Alexandre, a lei estadual criou um “ônus financeiro novo e extraordinário”, que não havia sido previsto nos editais de licitação, nem nos contratos celebrados entre a União e as concessionárias. Para o magistrado, isso compromete o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, garantia protegida pela Constituição.
O relator observou que a política tarifária integra o núcleo da competência federal sobre serviços públicos concedidos e não pode ser alterada por estados com o argumento de proteção ao consumidor. Nesse ponto, ele citou precedentes do próprio STF que afastaram leis estaduais e municipais que criavam obrigações adicionais para empresas de energia e telecomunicações.
O ministro citou decisões anteriores da corte em ações envolvendo energia elétrica, telecomunicações e fiscalização de concessionárias, todas no sentido de que estados e municípios não podem alterar condições fixadas pela União nos contratos de concessão, nem impor encargos não previstos pela regulação federal.
Com esse entendimento, ele votou pela procedência da ação para declarar integralmente inconstitucional a Lei 16.329/2025 do Rio Grande do Sul.
O que previa a lei gaúcha
A norma questionada criou um sistema próprio de compensação financeira para consumidores atingidos por interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Entre outros pontos, a lei estabelecia indenização obrigatória para usuários afetados, definia critérios de cálculo baseados no consumo do cliente, previa pagamento automático na fatura seguinte e atribuía à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs) a fiscalização e aplicação de sanções às concessionárias.
A Abradee sustentou no STF que a norma criou custos não previstos nos contratos de concessão e contrariou regras federais já disciplinadas pela Aneel. E também alegou que a lei transformava as distribuidoras em “garantidoras universais” de qualquer interrupção no serviço.
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ADI 7.866
Fonte : Conjur / Foto: Freepik

