O Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, revisou, na data de 30 de março, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e, por meio de Recurso Extraordinário (RE) nº 1588622, condenou ex-aluno da Universidade de Franca (Unifran) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em 40 (quarenta) salários‑mínimos, em razão de trote que obrigou calouras a pronunciar o juramento “nunca recusar uma tentativa de coito de um veterano”. Atendeu‑se, assim, ao pleito formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo os valores devidos destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).
Conforme consta dos autos, os fatos ocorreram em 2019, quando o então aluno do curso de Medicina teria liderado prática de trote de teor machista, misógino, sexista e pornográfico. A ação civil pública originária narrou que o condenado teria imposto aos ingressantes, com especial incidência sobre as ingressantes, situação humilhante e submissa, por meio de juramento que, sob a aparência de “hino”, objetivava expor calouras e calouros a tratamento degradante, reiterando padrões que perpetuam desigualdades de gênero e a violência contra a mulher.
No voto, o Relator consignou que o Supremo Tribunal Federal tem sido provocado, reiteradamente, a decidir no sentido de assegurar a proteção da dignidade das mulheres, e destacou que a divulgação ampla do episódio em redes sociais potencializou a ofensa a valores sociais e morais, configurando dano moral coletivo. Entendeu‑se violado um conjunto de preceitos constitucionais — notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade entre homens e mulheres —, o que autoriza a reparação coletiva.
O Ministro registrou, ainda, que a conduta do ex‑aluno extrapolou os limites físicos do ambiente universitário, tendo sido amplamente noticiada por meios de comunicação e veiculada em plataformas digitais de alcance internacional, circunstância que amplificou o potencial lesivo. Mencionou precedentes desta Corte voltados à tutela das mulheres e ressaltou que a Constituição Federal confere proteção especial ao gênero feminino, a qual deve ser efetivada em todas as instâncias do Poder Judiciário, não se restringindo à última instância.
Observou-se que, em primeiro grau, o pedido indenizatório fora indeferido sob o fundamento de que o discurso alcançara apenas um grupo restrito de presentes e, portanto, não teria ofendido a coletividade das mulheres; esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o Relator ressaltou que condutas similares — ainda que anteriormente qualificadas como “moralmente reprováveis”, “machistas”, “discriminatórias”, “vulgres” ou “imorais” — não podem ser relegadas à esfera do mero constrangimento ou da brincadeira inofensiva, por constituírem formas de violência psicológica que, em muitos casos, ensejam a prática de violência física. Nesse sentido, o Ministro observou dados sobre feminicídios que evidenciam a gravidade do problema.
Decorrente do provimento do Recurso Extraordinário, restou confirmada a obrigação de reparação por danos morais de natureza coletiva, nos termos acima descritos. Para maiores detalhes, remete‑se ao teor integral do acórdão.
Redação JA / Foto: reprodução
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