UNIÃO ESTÁVEL: pensão é devida desde à data do óbito, mesmo com união estável reconhecida posteriormente

UNIÃO ESTÁVEL: pensão é devida desde à data do óbito, mesmo com união estável reconhecida posteriormente

Caso venha a ser reconhecida a união estável, a pensão por morte tem eficácia retroativa à data do óbito, não ao trânsito em julgado da decisão que declara a união. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou o pagamento, pela Goiásprev, de pensão por morte com efeitos retroativos a 2020.

Dos autos consta requerido pelo advogado de defesa Eurípedes Souza, que o autor formulou requerimento administrativo junto à autarquia 25 dias após o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 2020, tendo a administração previdenciária indeferido o pleito sob o fundamento de inexistência de documentação apta a comprovar a união estável.

Inconformado, o requerente promoveu ação judicial visando o recebimento do benefício. Em primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia reconheceu a união estável e condenou a autarquia ao pagamento da pensão acumulada a partir do trânsito em julgado da sentença reconhecedora até o efetivo adimplemento.

Interposto recurso pelo autor, pugnou‑se, subsidiariamente, pelo pagamento da pensão com efeitos a partir da data do óbito ou, ao menos, desde a data do requerimento administrativo.

No grau de apelação, o relator, desembargador Breno Caiado, acolheu o recurso, sustentando que o direito à pensão por morte deve ser apreciado à luz da legislação vigente à época do fato gerador, em conformidade com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. À época do óbito, encontrava‑se em vigor a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás. Nos termos do art. 67 dessa norma, a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, desde que requerida no prazo de 30 dias; tendo o autor formalizado o requerimento em 25 dias, o pleito encontrava‑se tempestivo, razão pela qual o benefício é devido desde a data do falecimento, sob a ótica legal e sumular.

Adicionalmente, o relator enfatizou o caráter declaratório do reconhecimento judicial da união estável, consoante a jurisprudência dominante: a sentença que declara a união apenas reconhece a situação fática preexistente, não lhe conferindo natureza constitutiva do direito. Assim, uma vez reconhecida a condição de dependente, esta retroage ao fato gerador — o óbito — e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que a declarou. Nesse sentido, a cobrança do benefício é válida desde o falecimento do segurado.

Diante do exposto, o relator reformou a sentença de primeiro grau, determinando o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito do servidor. Os desembargadores Paulo César Alves das Neves e o juiz substituto Antônio Cézar P. Menezes acompanharam o voto do relator.

O autor foi assistido pelo advogado Eurípedes Souza.

Redação JA/ Foto: reprodução

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