UMA COISA OU OUTRA: Prisão preventiva é incompatível com condenação a pena em semiaberto, diz Mendonça

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A prisão preventiva não deve ser mantida quando o réu é condenado a cumprir a pena em regime inicial semiaberto. Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva de um réu por outras medidas cautelares.

Um homem foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto por tráfico de drogas e a 1 ano de detenção por posse de munição de uso permitido. Mesmo com a concessão do regime inicial semiaberto, ele foi mantido preso preventivamente.

Sua defesa impetrou Habeas Corpus contra a decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi negado. Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que é incompatível a manutenção da prisão preventiva ante o regime inicial semiaberto. Eles também disseram que os argumentos adotados (como gravidade do tráfico e periculosidade) são abstratos.

O STJ também negou o HC e o apenado recorreu ao STF. André Mendonça disse que o Supremo estaria cometendo supressão de instância (quando uma parte recorre diretamente a um tribunal superior sem antes ter discutido uma determinada matéria com o juiz de instância inferior) e ampliação indevida de sua competência se analisasse o HC.

Flagrante ilegalidade

Entretanto, Mendonça avaliou que é possível dar ordem de ofício quando constatada situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que ele entendeu ser o caso. O ministro disse que o Supremo já reconheceu a incompatibilidade da imposição ou manutenção da prisão preventiva se o réu for condenado a uma pena diferente do regime fechado.

Portanto, para o ministro, a prisão preventiva é desproporcional para o caso. “O juízo de origem, ao negar o direito de recorrer em liberdade, deixou de apontar dados concretos a respeito da indispensabilidade da manutenção da preventiva ou, ainda, sobre a inviabilidade de imposição de medida cautelar diversa. Pelo contrário, ante a primariedade e o patamar da sanção aplicada, fixou o regime intermediário para o início do cumprimento da pena”, escreveu.

Assim, ele deu a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Os advogados Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza defenderam o réu.

Clique aqui para ler a decisão
HC 262.320

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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