O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a qual interditava a realização das obras de pavimentação, terraplenagem e implantação de infraestrutura turística no Monumento Natural Morro de Santo Antônio. A medida foi proferida pelo Desembargador Deosdete Cruz Junior nesta quarta-feira, dia 4, em virtude de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso.

A Concorrência Pública Eletrônica nº 108/2025, promovida pelo Governo do Estado para as obras no Morro de Santo Antônio, havia sido suspensa pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente. Contudo, conforme a decisão do Tribunal de Justiça, os efeitos da licitação foram reestabelecidos.
Na fundamentação da decisão, o Desembargador questiona a determinação de suspensão do procedimento licitatório, uma vez que não foram apresentadas indicações concretas de vícios intrínsecos ao certame, além de acentuar a interferência na implementação da política ambiental. “A decisão judicial pode ter excedido os limites do controle jurisdicional de legalidade, invadindo a esfera de conveniência e oportunidade, que pertence ao Poder Executivo, em desacordo com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal”, asseverou.
O Desembargador também ressaltou que a decisão de primeira instância apresenta uma aparente incongruência interna ao impor obrigações de complexidade técnica elevada ao Estado enquanto suspende o procedimento licitatório destinado à contratação da empresa encarregada da execução das obras.
“Essa situação pode tornar materialmente inviável o cumprimento tempestivo das determinações judiciais, fazendo da multa diária uma consequência quase inevitável, com um impacto financeiro considerável para os cofres públicos”, elucidou o magistrado. No agravo de instrumento, o Estado sustentou que o relatório apresentado pelo Ministério Público Estadual possui conclusões divergentes das observadas em inspeção judicial anterior realizada pelo juízo que conduzia o processo, além de defender a regularidade do procedimento de licenciamento ambiental.
O Estado argumentou ainda que, nos termos da Resolução do Conama 01/1986, a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e o correspondente Relatório de Impacto Ambiental seria indevida, visto que se trata de um empreendimento que não causa impacto ambiental significativo, mas da implantação de uma trilha turística compatível com o Plano de Manejo aprovado.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) também apresentou ao Tribunal de Justiça documentação técnica que comprova a execução de medidas de contenção de processos erosivos em dezembro de 2025, com a supervisão do Superintendente de Infraestrutura.
Redação JA / Foto: reprodução
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