Um golpe cometido com o uso de máquina de cartão de crédito e/ou débito no qual a vítima imagina pagar o valor combinado por certo produto ou serviço, mas o agente registra no equipamento quantia superior, não é estelionato (artigo 171 do Código Penal). Trata-se de crime mais grave, principalmente se a pessoa ofendida for idosa.
Esse tipo de conduta se enquadra como furto qualificado mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático contra idoso ou vulnerável (artigo 155, parágrafos 4º-B e 4º-C, inciso II, do CP), conforme observou a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), ao condenar um motorista por aplicativo.
O Ministério Público denunciou o réu por estelionato, mas a julgadora aplicou o instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) para, considerando os mesmos fatos narrados na inicial, redefinir a capitulação jurídica, ainda que isso resulte em pena mais grave.
Conforme a denúncia, o motorista fez uma corrida para a vítima e a plataforma calculou o serviço em R$ 6,93, mas o réu digitou o valor de R$ 3,2 mil em sua máquina de cartão. Sem perceber a fraude, a passageira, de 77 anos, inseriu o seu cartão de débito e digitou a senha.
A idosa só percebeu que havia sido lesada posteriormente, ao conferir o seu extrato bancário. Doze dias depois, ela comunicou o fato no 7º DP de Santos.
A Polícia Civil registrou o caso como estelionato, mesma definição jurídica empregada pelo MP ao oferecer a denúncia e pleitear a condenação em suas alegações finais. A defesa do réu pediu a absolvição alegando ausência de dolo e atribuindo o episódio a defeito na máquina de cartão.
“A ação penal é procedente, mas é preciso dar aos fatos a capitulação jurídica adequada, procedendo-se, assim, à emendatio libelli, pois os fatos corretamente narrados na denúncia enquadram-se em tipo penal diverso”, concluiu a juíza. Na sentença, ela destacou a diferença entre os tipos penais de estelionato e de furto mediante fraude.
“Aqui se tem a prática de furto qualificado, e não estelionato, pois como se infere da narrativa contida na denúncia, não houve consentimento da vítima em entregar o valor descrito. Ao revés, o consentimento da vítima limitou-se ao pagamento do valor da corrida, R$ 6,93, com uso do cartão de débito.”
Segundo a julgadora, o motorista subtraiu da conta da vítima o que excedeu o valor da corrida, sem o conhecimento e a anuência dela, mediante a fraude utilizada para diminuir a sua vigilância. “A fraude consistiu em manter a vítima em erro, induzindo-a a pensar que estaria pagando apenas o valor dos serviços prestados.”
A juíza considerou comprovadas a autoria e a materialidade do crime. O próprio acusado confirmou ter feito a corrida para a idosa, que ficou registrada no aplicativo, e usado a máquina de cartão. A vítima também demonstrou o pagamento, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Extremamente improvável
A julgadora afastou a tese defensiva de falta de dolo, porque o réu não adotou qualquer providência para devolver o excedente, e de falha no equipamento de recebimento de valores. “É extremamente improvável que um erro técnico fizesse a máquina lançar um valor exato, redondo e exorbitantemente superior àquele devido.”
Ela também observou que o acusado não se desincumbiu de comprovar suas alegações, ônus que a ele competia, a teor do que dispõe o artigo 156 do CPP. “Não há como afastar o dolo que se entrevê em seu proceder criminoso, de modo que o pleito defensivo não convence e não encontra amparo na prova amealhada.”
O motorista responde por mais duas ações penais por fatos semelhantes. Porém, em razão da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a juíza não considerou esses processos na dosimetria. Conforme o entendimento do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
A pena foi fixada em sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em atendimento ao pedido de indenização feito pelo MP na denúncia, a juíza determinou que o acusado repare o prejuízo causado à vítima (R$ 3.193,07), com correção monetária a partir do evento.
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Processo 1516411-70.2024.8.26.0562
Fonte: Conjur/ Foto: Divulgação Bahamas
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