Em ações de execução judicial, a existência de um instrumento de confissão de dívida não supre a necessidade de comprovação da origem e da evolução do débito. Isso é especialmente necessário quando há complexidade nos cálculos e renegociações sucessivas.
Com base nesse entendimento, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Silveira Dourado, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, cassou monocraticamente uma sentença e determinou a produção de uma nova perícia contábil em uma execução milionária.
O caso é o de uma cobrança judicial iniciada em 2002 cujo valor atualizado supera R$ 20 milhões. A execução, movida por uma fabricante de agrotóxicos contra um produtor rural, baseia-se em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida — documento firmado diretamente entre credor e devedor sem mediação externa.
A defesa alega que o débito decorre de operações comerciais iniciadas em 1999 que passaram por sucessivas renegociações sem a anuência do garantidor e sem a apresentação das notas fiscais originais que lastrearam o negócio.
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Vaivém processual
A disputa judicial é marcada por idas e vindas processuais. Inicialmente, o juízo de origem rejeitou os embargos do devedor por intempestividade, decisão reformada pelo TJ-GO.
Posteriormente, o tribunal cassou uma segunda sentença e ordenou expressamente a produção de perícia para apurar a formação da dívida desde o início. Contudo, o perito informou no laudo que não identificou os documentos originais (faturas) mencionados na confissão.
Apesar dessa lacuna técnica, a juíza de primeira instância homologou o laudo e julgou os embargos parcialmente procedentes apenas para afastar uma multa de 20%, mantendo a validade do restante da execução.
A defesa, então, recorreu novamente, sustentando que a ausência dos documentos primários impedia a verificação da correção monetária e dos encargos aplicados sobre os títulos originais.
Ao analisar o recurso, o relator acolheu a tese de nulidade. A decisão monocrática destacou que o laudo homologado não cumpriu a diretriz anterior da corte, pois a ausência das faturas originais impediu o esclarecimento da evolução do débito.
De acordo com o magistrado, a confissão de dívida, por si só, não foi suficiente para sanar a dúvida sobre a composição do saldo devedor, tornando indispensável a repetição da prova técnica.
“Nesse contexto e, a despeito da não vinculação do juiz à conclusão do estudo técnico, emerge que a produção de uma segunda perícia é adequada e necessária, porquanto a matéria não está suficientemente esclarecida (art. 480, do CPC), a implicar que o julgamento do feito sem a sua produção provocou prejuízo palpável, delimitativo da aplicação da sanção de nulidade por cerceamento ao direito de defesa”, afirmou o relator.
O executado foi representado pelo advogado Pedro Terra Hochmüller, do escritório STG Advogados.
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AC 0376382-64.2009.8.09.0051
Fonte: Conjur/ Foto: Freepik
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