A guarda de prova digital em servidores da Polícia Federal e a necessidade de que o acesso seja feito exclusivamente na sede da corporação não representam ônus ilegal — obrigação sem respaldo da lei — para a defesa, mas salvaguarda da cadeia de custódia.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus de um homem denunciado pelo crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 334 do Código Penal.
Ele responde por tentar remover uma aeronave apreendida judicialmente mediante grave ameaça ao depositário fiel. Seu celular foi apreendido e os dados, extraídos pela Polícia Federal com autorização judicial.
O conteúdo pode ser acessado pela defesa, mas exclusivamente na sede da PF. Os advogados do réu alegaram cerceamento de defesa e solicitaram a apresentação dos documentos no cartório da vara de origem.
O pedido foi de nulidade da ação penal diante da sonegação probatória dos dados extraídos do telefone celular, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. O pedido foi negado pela 6ª Turma.
Nos embargos de declaração, o relator, ministro Rogerio Schietti, destacou que a guarda do material na sede da Polícia Federal não constitui ônus ilegal para os advogados, mas salvaguarda para a própria defesa.
Conteúdo fidedigno
“A remessa de terabytes de dados brutos a cartórios judiciais desprovidos de ferramentas de bloqueio de escrita e peritos de TI colocaria em risco a integridade dos elementos probatórios, violando os artigos158-A a 158-F do Código de Processo Penal“, explicou ele.
Na sede da PF, os advogados podem acessar o material pelo sistema Cellebrite Reader, que permite preservar a cadeia de custódia da prova digital, inclusive pela manutenção do código hash — a assinatura digital que garantia a fidedignidade do conteúdo.
“Foi assegurado o acesso integral via Cellebrite Reader, ferramenta que garante a paridade de armas ao permitir que a defesa analise exatamente o mesmo conteúdo manuseado pela acusação”, acrescentou o ministro.
RHC 213.496
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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