O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de duas leis de Mato Grosso que tratam da estrutura e funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE-MT). A primeira delas transforma cargos na equipe permanente do órgão, enquanto a segunda assegura que o auditor substituto de conselheiro receba a mesma remuneração que o titular durante a sua ausência. Esses assuntos foram analisados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6615 e 7034, julgadas em sessão virtual encerrada em 20 de setembro.
Transformação de Cargos
Na ADI 6615, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou válida a alteração do cargo de Técnico Instrutivo e de Controle para Técnico de Controle Público Externo do TCE-MT, conforme a Lei estadual 9.383/2010. O relator enfatizou que houve apenas uma mudança na nomenclatura, sem alteração nas atribuições ou nos requisitos de ingresso, que continuam exigindo nível superior. A remuneração também se manteve inalterada. Essas condições, segundo Mendes, atendem às exigências do artigo 37 da Constituição Federal sobre concursos públicos e estão em conformidade com a jurisprudência do STF.
Substituição de Conselheiros
A ADI 7034 foi considerada improcedente. Nela, a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava a equiparação de subsídios e vantagens para os auditores do TCE-MT durante a substituição dos conselheiros, conforme a Lei Complementar estadual 269/2007, alterada pela Lei 439/2011. O relator, ministro Nunes Marques, explicou que os auditores substitutos são designados especificamente para auxiliar e substituir os conselheiros em suas ausências, seja por licença, férias ou outros afastamentos legais.
Marques destacou que as funções dos auditores substitutos são equivalentes às dos conselheiros durante o exercício de suas atividades, diferindo das funções dos auditores comuns. Portanto, ao desempenharem a função de julgamento de contas públicas na ausência dos conselheiros, devem receber compensação financeira, em respeito ao princípio da isonomia remuneratória.
Redação JA / Foto: Leonardo Galle Rocha