O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reconheceu a possibilidade do uso de meios eletrônicos, como WhatsApp e e-mail, para a citação processual, desde que a parte tenha plena ciência da ação e a oportunidade de exercer o contraditório.
A Corte Especial do Tribunal, por unanimidade de seus quinze ministros, analisou um recurso interposto em processo para a homologação de sentença estrangeira. No caso, uma empresa sediada no Brasil, processada e condenada nos Estados Unidos por inadimplemento contratual, alegava irregularidade na citação, uma vez que esta não se deu por carta rogatória, como determina o Código de Processo Civil brasileiro (CPC).
A parte autora, no entanto, sustentou que a empresa não optou por participar formalmente do processo nos Estados Unidos, mas que possuía plena ciência sobre a ação, por meio de mensagens trocadas via WhatsApp e e-mails.
O relator, Ministro Herman Benjamin, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual uma eventual inobservância da forma praticada não implica na nulidade do ato, desde que a finalidade tenha sido alcançada.
A decisão destacou ainda a possibilidade de flexibilização na formalidade do ato, uma vez que a citação via WhatsApp foi suficiente para garantir o contraditório e o direito de defesa da empresa requerida, atendendo, portanto, aos requisitos fundamentais para a homologação da decisão estrangeira.
Nessa perspectiva, o acórdão do STJ contempla o artigo 246 do CPC, que já autoriza a citação por meios eletrônicos, prática esta que deverá promover uma maior agilidade para o andamento processual, aumentando a eficácia e eficiência do Judiciário. Por outro lado, é fundamental que a nova modalidade de citação seja melhor regulamentada, uma vez que a legislação atual prevê o uso dos meios eletrônicos, mas ainda não especifica as ferramentas pelas quais o ato deve ser realizado.
Link do processo (HDE 8.123): https://processo.stj.jus.br/
Fonte: STJ/ Foto: reprodução
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