A 3ª turma do STJ fixou honorários por equidade em ação de obrigação de fazer para baixa de hipoteca, ao entender que o êxito da demanda não pode ser vinculado ao valor do imóvel.
A controvérsia girava em torno da fixação dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer que buscava a baixa de hipoteca sobre imóvel já quitado, avaliado em R$ 1,55 milhão.
Em 1ª instância, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, fixado de acordo com a avaliação do bem. Em sede recursal, o TJ/SC reduziu os honorários para 2%.
Em defesa, a instituição financeira recorreu ao STJ sustentando que, por se tratar de obrigação de fazer, não haveria proveito econômico mensurável capaz de justificar a adoção do critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.
STJ fixa honorários por equidade em ação de hipoteca de imóvel.(Imagem: Arte Migalhas)
Ao analisar o caso, o relator, ministro Moura Ribeiro observou que, nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, o benefício obtido não pode ser mensurado a partir do valor do bem.
Nesse sentido, destacou jurisprudências no sentido de que “não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel”, razão pela qual impôs a aplicação do critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC.
Art. 85, §8º, do CPC
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando:
– o grau de zelo do profissional;
– o lugar de prestação do serviço;
– a natureza e a importância da causa; e
– o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou o acórdão do TJ/SC, fixando os honorários advocatícios em R$ 15,5 mil, valor considerado compatível com a natureza da demanda e com a ausência de proveito econômico aferível por critérios convencionais.
Após a decisão colegiada, a parte vencedora na origem tentou revertê-la por meio de agravo interno. A hipótese, no entanto, é expressamente vedada pelo CPC, vez que é cabível somente contra decisões monocráticas.
Diante disso, a turma reconheceu a ocorrência de erro grosseiro, afastou a aplicação do princípio da fungibilidade, e não conheceu do recurso.
O escritório NFA – Negrão Ferrari Advogados atuou pela instituição financeira.
Processo: REsp 2.201.344
Leia o voto do relator e o acórdão.
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Foto: reprodução
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