O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu prazo de 30 dias para que os ministérios do Turismo, da Fazenda e da Saúde complementem as informações apresentadas sobre a execução de “emendas PIX” ao Orçamento da União destinadas a eventos e ações e serviços públicos de saúde. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854.
Segundo o ministro, as informações enviadas pelos ministérios precisam de complementação. Elas se inserem no âmbito do monitoramento da execução do Plano de Trabalho pactuado entre os Poderes Executivo e Legislativo para dar transparência e rastreabilidade às emendas parlamentares e homologado pelo STF. Entre outros pontos, os ministérios do Turismo e da Fazenda deverão explicar quantas das 1.219 “emendas Pix” cadastradas, até 17/3, com a finalidade “Turismo”, foram ou serão destinados a eventos.
As informações devem esclarecer quantos e quais planos de trabalho destinados a eventos foram ou são executados por empresas contempladas pelo Programa Emergencial da Retomada do Setor de Eventos (Perse), a relação dessas empresas e os códigos identificadores na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) de sua atividade principal ou preponderante.
Outro ponto é o valor da isenção fiscal obtida pelas empresas beneficiárias finais de “emendas PIX” e as atividades econômicas com maior volume de isenção em virtude do Perse. Também devem ser informadas as providências tomadas para assegurar a plena rastreabilidade das emendas para eventos, inclusive evitando que o programa de isenção fiscal seja usado para eventual desvio de finalidade na ocultação de práticas ilegais por emendas parlamentares.
Aprovação de planos de trabalho
O Ministério da Saúde deverá informar quem faz a aprovação prévia dos planos de trabalho associados a “emendas PIX” para o setor e se algum órgão de controle social participa do processo de avaliação e deliberação. Além disso, deverá informar qual o prazo para a realização de complementações e/ou ajustes nos planos de trabalho visando a regularização do impedimento técnico de execução.
A pasta também deve esclarecer a quem compete a análise da conformidade da destinação de “emendas de bancada” (RP 7) e “de comissão” (RP 8) com as orientações e critérios definidos pelo gestor federal do SUS e as providências adotadas caso a destinação não atenda às orientações e aos critérios definidos. Outro ponto a ser explicado é se foi seguida a determinação para abertura de contas específicas para recebimento de recursos oriundos de cada emenda parlamentar destinada à saúde.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF/ Foto: reprodução
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