SEM REPERCUSSÃO TERRITORIAL: STF tem maioria para restringir competência absoluta dos JEFs a valor da causa

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O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (22/8) para restringir a competência absoluta dos juizados especiais federais ao valor das causas. Com isso, ações contra a União podem ser ajuizadas na sede da seção judiciária estadual quando o autor morar em município sob outra jurisdição.

A questão está sendo analisada pelo Plenário em sessão virtual com término previsto para esta sexta. Até a publicação desta reportagem, o placar parcial era 6 x 0 por esse entendimento.

Entenda o caso

Um recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.277) reconhecida, foi interposto por uma moradora de Valença do Piauí (PI) contra decisão da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado se declarou incompetente para julgar uma ação movida contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

O juízo de origem entendeu que a causa deveria ser processada pela Subseção Judiciária de Picos (PI) porque o município da autora estaria sob aquela jurisdição. Tal entendimento se embasou no artigo 20 da Lei 10.259/2001.

O dispositivo diz que “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no artigo 4o da Lei 9.099/1995”.

Já a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da capital piauiense manteve a decisão com base no artigo 3º, caput e parágrafo 3º, da norma. O último trecho diz que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.

Ao acionar o STF, a defesa da autora apontou que o acórdão violou o entendimento de os artigos 109, parágrafo 2º e 110, da Constituição Federal, permitem que ações sejam ajuizadas tanto na jurisdição de residência do autor como nas varas das capitais estaduais.

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo provimento do recurso. Argumentou que a limitação imposta pelo artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 é incompatível com a ordem jurídico-constitucional.

Voto do relator

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo provimento do recurso extraordinário e reconhecer a competência da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais de Teresina porque a jurisprudência do STF permite a proposição de ações contra a União nas capitais dos estados. Foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça.

“O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou entidade da administração indireta federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal”, escreveu.

Para o magistrado, o dispositivo atacado da Lei 10.259/2001 não pode se sobrepor ao que diz a Constituição. Dessa forma, a competência absoluta de que trata o trecho só diz respeito a definição entre os juizados especiais e os juízos federais comuns e não territorial, com base no valor da causa (até 60 salários mínimos são julgados pelos especiais).

Por fim, sugeriu a seguinte teste:

“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”

Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
RE 1.426.083

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução internet

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