Pessoas com deficiência têm direito ao auxílio-inclusão, desde que recebam ou tenham recebido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos últimos cinco anos, e exerça atividade formal com renda de até dois salários mínimos. Além disso, as informações incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) só precisam ser atualizadas a cada dois anos.
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INSS
Com base nesse entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima decidiu, por unanimidade, conceder o benefício de auxílio-inclusão a uma pessoa com deficiência que teve o pedido negado em primeira instância. O colegiado reformou a sentença da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas e reconheceu que todos os requisitos legais estavam preenchidos no caso em questão.
O autor da ação — pessoa com deficiência moderada ou grave, cadeirante em razão de paraplegia desde 2002 — havia solicitado administrativamente o auxílio-inclusão em maio de 2023. Porém, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) negou o benefício sob o argumento de que o CadÚnico estaria desatualizado. O segurado havia feito entrevista de atualização em abril de 2022.
Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal Marcelo Pires Soares, destacou que a legislação prevê validade de dois anos para as informações do CadÚnico, prazo que estava em vigor na data do requerimento do benefício. Assim, a Turma afastou o fundamento utilizado na sentença e reconheceu a regularidade cadastral do autor.
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O colegiado também considerou que o requerente recebeu o BPC nos cinco anos anteriores ao pedido do auxílio, e que passou a exercer atividade remunerada com renda inferior a dois salários mínimos, situação expressamente contemplada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Segundo o acórdão, a renda obtida pelo próprio beneficiário não descaracteriza a condição de vulnerabilidade, conforme exceção prevista na legislação para fins de cálculo da renda familiar per capita.
Além disso, os magistrados ressaltaram que, estando o CadÚnico atualizado e não havendo prova em sentido contrário apresentada pelo INSS, é possível presumir a situação de miserabilidade da família, entendimento alinhado à jurisprudência da Turma Recursal.
Com a decisão, ficou fixada a data de início do benefício (DIB) em 5 de maio de 2023, quando o pedido foi protocolado, e a data de início do pagamento (DIP) em 1º de novembro de 2025. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Também foi determinada a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, em razão do caráter alimentar da prestação.
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Processo 1034538-22.2023.4.01.3200
Por: Karla Gamba é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Foto: reprodução internet
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