Embora o crime de tráfico de drogas na modalidade guardar ou ter em depósito se prolongue no tempo enquanto permanecer a estocagem do entorpecente, apenas esse fato, sem uma fundada razão, não autoriza o ingresso forçado de policiais em residência, sem o respaldo de mandado de busca e apreensão.
Por vislumbrar essa situação, o juiz Rodrigo Barbosa Sales, da 3ª Vara Criminal de São Vicente (SP), absolveu por falta de provas um jovem denunciado por tráfico. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu guardava em sua residência ecstasy e LSD para a venda a terceiros.
Segundo o juiz, “não obstante o crime de tráfico de drogas seja permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância, a verificação fortuita de flagrância posteriormente, sem a demonstração de justa causa que levantou fundadas suspeitas de que algum crime, de fato, estava em curso no local, não é suficiente para validar a busca domiciliar”.
Sales embasou a sua decisão no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito […]”.
Versões divergentes
Segundo dois policiais militares, o réu estava na porta de casa e escondeu as mãos atrás do corpo ao vê-los. Os PMs revistaram o suspeito e acharam com ele três comprimidos de ecstasy. Conforme os agentes, o acusado admitiu possuir mais drogas e autorizou o ingresso deles na moradia, onde havia outros 124 comprimidos e 23 selos de LSD.
Essa versão foi refutada pelo réu, que negou qualquer permissão para a entrada dos policiais na casa. Ao contrário, ele disse que estava em um momento íntimo com uma conhecida quando os PMs invadiram o seu quarto e acharam 11 comprimidos de ecstasy — segundo ele, para o próprio consumo. A mulher confirmou o relato do acusado.
Conforme o julgador, ainda que seja verdadeiro, o motivo que ensejou a abordagem ao réu não revela justa causa. Também não é possível afirmar que a busca domiciliar foi lícita. “A dúvida sobre a existência de autorização para o ingresso na residência milita a favor do réu, cabendo à acusação a comprovação, o que não ocorreu no presente caso.”
O entendimento do juiz acolheu a tese de nulidade da prova sustentada pelo advogado Mário Badures em suas alegações finais. “Verifica-se que a prova decorrente da abordagem, sem parâmetros legais, com consequente busca domiciliar, é ilegal, assim como toda derivação”, sentenciou Sales.
Processo 1509362-93.2021.8.26.0590
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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