Magistrada de Mato Grosso negou o pedido de bloqueio de mais de R$ 15 milhões em bens da Construtora Rio Tocantins, a qual foi condenada a ressarcir o Estado em R$ 3,5 milhões por participar de um esquema de superfaturamento no âmbito do programa MT Integrado, ocorrido em 2012.
A decisão foi proferida pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e publicada no dia 3 de agosto.
A demanda é consequência da Operação Monte Carlo, conduzida pela Polícia Federal, que revelou a ocorrência de fraudes nas licitações do programa estadual visando beneficiar a citada construtora.
O Estado requereu o arresto imediato dos bens da construtora, totalizando R$ 15.398.147,33, quantia que, conforme apuração da Controladoria-Geral do Estado (CGE), corresponderia aos danos causados pela empresa durante a execução do contrato nº 025/2013, firmado para a pavimentação da rodovia MT-413.
Entretanto, a magistrada entendeu que o bloqueio não poderia ser deferido, uma vez que uma parte substancial desse montante já fora perquirida em ação anterior de improbidade administrativa, cujo julgamento identificou um superfaturamento inferior, no valor de R$ 3.445.175,36, quantia já reconhecida como devida pela empresa.
Para a juíza, tal valor “constitui parcela incontroversa do pedido”, pois resulta das mesmas irregularidades alegadas na presente ação, o que inviabiliza a cobrança duplicada sob pena de configurar duplicidade de condenação.
A magistrada salientou que, embora existam indícios de superfaturamento, a discrepância entre o valor reconhecido na ação de improbidade e o montante superior a R$ 15 milhões pleiteado nesta ação demanda uma produção probatória mais aprofundada, o que inviabiliza o bloqueio imediato.
“Após análise acurada dos autos, não identifico, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes que demonstrem, de imediato, a verossimilhança das alegações. Embora o requerente tenha apresentado documentos que indicam eventuais irregularidades na execução do contrato administrativo, a comprovação efetiva do superfaturamento e sua mensuração exigem uma análise mais detalhada, com a devida dilação probatória”.
A juíza também enfatizou que não há indícios de que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio ou enfrentando insolvência, situações que poderiam justificar o arresto urgente.
Outro pedido rejeitado pela magistrada foi o do Estado para suspender uma ação de cobrança movida pela própria construtora, que tramita simultaneamente referente ao mesmo contrato. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que, embora haja conexão entre os processos, o princípio é o julgamento conjunto, e não a suspensão.
“Diante do exposto, indefiro tanto o pedido principal quanto o pedido subsidiário de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos legais”, declarou.
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