Prazo prescricional da pena de multa continua regido pelo Código Penal mesmo após trânsito em julgado

Prazo prescricional da pena de multa continua regido pelo Código Penal mesmo após trânsito em julgado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.405), consolidou o entendimento de que a alteração promovida no artigo 51 do Código Penal (CP) não afastou o caráter da pena de multa, a qual permanece como sanção criminal.

O colegiado ainda estabeleceu que, em razão disso, embora a execução da multa se submeta às causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e às causas interruptivas do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional continua sendo regido pelo artigo 114, incisos I e II, do CP.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Defesa sustentou que, após trânsito em julgado, multa deveria seguir regime do CTN

O recurso analisado pela Terceira Seção tratava do caso de um homem que, condenado por tráfico de drogas, teve a pena inicialmente fixada em oito anos, um mês e 15 dias de reclusão, além de 811 dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2016. Anos depois, em habeas corpus julgado pelo STJ, a pena foi reduzida para cinco anos e cinco meses, além de 541 dias-multa.

A multa foi inscrita para cobrança, mas o condenado não quitou o débito mesmo após intimação pessoal. Diante da inadimplência, a execução da pena de multa foi iniciada em agosto de 2022. O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos da defesa para reconhecer a prescrição, aplicar indulto e desbloquear valores da conta bancária do réu.

Ao STJ, a defesa sustentou que, após o trânsito em julgado, a multa assume natureza de dívida de valor e deve seguir o regime do CTN, com prazo prescricional de cinco anos. Também alegou que a nova redação do artigo 51 do CP, dada pela Lei 13.964/2019, seria mais benéfica ao réu e deveria ser aplicada ao caso, além de pedir, de forma subsidiária, o reconhecimento do indulto ou a liberação dos valores bloqueados.

Prazo prescricional da pena de multa deve observar o artigo 114, incisos I e II, do CP

O relator do tema repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que, embora tratada como dívida de valor, a multa mantém sua natureza penal. De acordo com o ministro, esse entendimento está em consonância com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150, segundo a qual a Lei 9.268/1996 não retirou da multa o caráter de sanção criminal, inerente ao artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal – posição que também se harmoniza com o artigo 51 do CP.

Nesse contexto, o relator ressaltou que o prazo prescricional da pena de multa deve observar o disposto no artigo 114, incisos I e II, do CP, devendo ser aplicado o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando ambas forem impostas de forma cumulativa.

Paciornik destacou que, devido à expressa previsão do artigo 51 do CP, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa devem seguir as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. “Assim, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência consolidada, pois não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.225.431.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2225431
Fonte: STJ/ Foto: reprodução

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