O Projeto de Lei nº 5.582/2025, conhecido como PL Antifacção, está em de-bate no Congresso e promete endurecer o combate ao crime organizado. No entanto, uma mudança crucial no texto, proposta pelo Relator, Deputa-do Guilherme Derrite, acendeu um alerta entre juristas: a equiparação de facções criminosas a atos de terrorismo.
Embora a intenção seja mostrar rigor, especialistas alertam que essa ma-nobra é um erro conceitual grave, que desvirtua a lei e traz riscos reais para o sistema de justiça e para o país.
O QUE SEPARA O CRIME DO TERROR
A diferença entre o crime organizado e o terrorismo não é apenas de no-me, mas de motivação.
Facções Criminosas (Crime Organizado) são movidas principalmente pelo lucro. Grupos como PCC e Comando Vermelho são estruturas empresariais que buscam dinheiro com tráfico, contrabando e domínio de territórios.
Já o terrorismo é motivado por ideologia, política ou preconceito (religioso, racial, etc.). O objetivo é causar pânico generalizado para forçar mudanças políticas ou subverter a ordem do Estado.
A Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) foi criada para punir essa motiva-ção ideológica. O Substitutivo do PL Antifacção tenta justificar a equipara-ção dizendo que o efeito das facções (o medo e a violência) é parecido com o do terrorismo.
O problema é que ao ignorar a motivação e focar apenas no resultado, o projeto banaliza o terrorismo. Ele usa uma lei feita para um tipo de ameaça (política/ideológica) para punir outra (econômica/criminal), criando uma confusão jurídica perigosa.
As implicações dessa mudança vão muito além do simbolismo de “endure-cer a lei”:
A LÓGICA DO CLAMOR POPULAR E O RISCO DE ERRO
A tramitação do PL Antifacção revela um fenômeno recorrente no Legisla-tivo brasileiro: a reação apressada a fatos sociais relevantes, resultando em projetos de lei sem base conceitual sólida e focados apenas no aumento de penas.
Um exemplo recente dessa falta de rigor técnico foi a inclusão, no texto do Substitutivo, de uma medida que limitava a atuação da Polícia Federal (PF), exigindo aval do governador para operações conjuntas. A medida foi criti-cada pela PF e pelo Governo Federal como um “retrocesso” que inviabiliza-ria investigações cruciais, forçando o relator a voltar atrás.
Esse episódio é um sintoma de que, na ânsia de dar uma resposta rápida ao clamor popular, o legislador corre o risco de trocar os pés pelas mãos, cri-ando leis que geram consequências opostas às pretendidas.
Um precedente histórico e desastroso dessa lógica ocorreu com a altera-ção do Artigo 157 do Código Penal (roubo) pelo Pacote Anticrime, proposto pelo então Ministro Sergio Moro. Na tentativa de endurecer a lei, a inclusão da palavra “de fogo” após “uso de arma” levou à revisão e diminuição da pena de uma multidão de condenados por roubo majorado pelo uso de outros tipos de arma.
O mesmo risco se apresenta agora: a equiparação de facções a terrorismo, além de ser um erro conceitual, pode gerar consequências jurídicas não intencionais e desastrosas, como:
Penas Extremas e Injustas
O projeto propõe aumentar a pena para o crime de terrorismo (e, conse-quentemente, para as condutas equiparadas) para 20 a 40 anos de prisão. Essa é a pena máxima do nosso Código Penal. Aplicar a mesma punição extrema a crimes de natureza diferente cria uma desproporcionalidade que pode ser questionada na Justiça. O aumento de pena, por si só, não re-solve o problema da segurança, mas cria um sistema penal mais rígido e menos justo.
Risco de Perda de Controle
Ao classificar facções como terroristas, o Brasil coloca um problema de se-gurança pública interna em uma nova categoria internacional. Isso pode abrir portas para que países estrangeiros pressionem ou até mesmo ten-tem intervir em questões de segurança brasileiras, sob o pretexto de com-bater o terrorismo transnacional. É um risco real de perda de soberania na condução de nossas próprias políticas de segurança.
Justiça Sobrecarregada
Crimes de terrorismo são julgados pela Justiça Federal e seguem um rito processual mais severo, com menos garantias para os réus. Transferir mi-lhares de casos de facções para a Justiça Federal pode sobrecarregar o sis-tema e levar a uma situação onde as garantias legais são reduzidas.
Além disso, a transferência poderia criar um regime de exceção, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O combate eficaz às facções criminosas não está em criar um “supercrime” com penas altíssimas. O caminho mais inteligente e constitucionalmente correto é fortalecer a Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013).
O foco deve ser na inteligência policial e na asfixia financeira desses grupos. É preciso cortar o fluxo de dinheiro que sustenta as facções, e não apenas aumentar o tempo de prisão de seus membros.
A insistência em equiparar facções a terrorismo é um atalho perigoso que sacrifica a clareza jurídica e a proporcionalidade em nome de um simbo-lismo político. O Congresso precisa ter a responsabilidade de rejeitar essa simplificação e focar em soluções que realmente desestruturem o crime organizado no Brasil.
Vinicios Cardozo – Advogado Criminalista, sócio fundador do GMP | G&C – Advogados Associados, especialista em Ciências Criminais.
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