A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador de uma empresa de logística, determinada em execução trabalhista movida por uma grande companhia do setor de bebidas. O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.
Erro material
Em 2017, o procurador da empresa de logística sacou por meio de um alvará judicial o valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a responsável subsidiária no processo alegou ter havido um erro material na autorização da retirada dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor. A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.
Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à empresa de logística. Segundo ele, a companhia de bebidas efetuou diversos bloqueios em faturas da outra empresa envolvida para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da contratada para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia “ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio — agravo de petição ou ação cautelar incidental —, para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.
Risco imediato
A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante do risco imediato de lesão grave.
A ministra ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) protege salários e aposentadorias contra penhora, a menos que a dívida tenha natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores sacados equivocadamente, obrigação de caráter civil. “Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST/ Foto: reprodução internet.
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Processo 1291-45.2018.5.05.0000
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