O ISS – Imposto sobre Serviços das Prefeituras, especificamente dos 5.600 municípios brasileiros, juntou-se com o ICMS dos 27 Estados e tornou-se um único imposto federal, o IBS.
Sim. Enquanto regidos por LC editada pela Presidência da República e aprovada pelo Congresso Nacional, que corporifica a União, trata-se de uma lei Federal. (LC 214/25).
Somados ICMS e ISS, representaram quase 1/3 da arrecadação total nacional em 2024. (Impostômetro-IBPT). A arrecadação do futuro IBS será maior pois o ISS cuja alíquota máxima era de 5%, passará a ser de 18,7 (estimada), mais do que triplicando a carga de serviços.
Será responsável pela arrecadação e distribuição deste imposto um Comitê Gestor, a ser criado com sede em Brasília, com 27 representantes escolhidos pelos governadores, e 27 para prefeituras, destes 13 serão eleitos por associações que representem os municípios a nível nacional, cujos associados representem no mínimo 30% dos municípios brasileiros.
O art. 50 da EC 132/23, menciona quais os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, incluindo entre os quais o Comitê Gestor do IBS.
Os critérios para distribuição do IBS serão definidos após a criação do Comitê, que terá autonomia e independência para tal. O que tudo indica que teremos critérios políticos, pois se fossem técnicos não haveria a necessidade de criar novo órgão, cujo orçamento será de R$ 600 milhões de reais (Art. 484 LC 214/25) pois já temos toda estrutura tributária dos Estados, Municípios, os quais estarão fadados a tarefas burocráticas, vez que a gestão, cobrança, julgamento e demais decisões ficarão a cargo do Comitê Gestor.
A autonomia dos Estados e municípios ficará prejudica, ao menos, sob a ótica da arrecadação dos seus dois principais impostos, ICMS e ISS. Hoje cada um dos 27 estados e cada um dos 5.600 municípios arrecadam e gerenciam seu imposto. Como vimos, com a reforma tributária a arrecadação e o gerenciamento e distribuição ficará a cargo do Comitê Gestor em Brasília criado por lei Federal e subordinado a Presidência da República (Art. 50 Constituição Federal – EC 132/23).
A autonomia prevista no pacto federativo é composta, por autonomia, política, administrativa e financeira. A autonomia Política, ocorre quando elegemos os prefeitos, vereadores, deputados estaduais e Governadores, delegando a eles poderes para nos representar. A autonomia administrativa se dá, pois cada município e cada Estado tem seu território definido e sua própria constituição, não podendo um interferir nos limites territoriais do outro, sempre como norte os limites da Constituição.
Já para exercer autonomia administrativa, governadores e prefeitos eleitos Estados e municípios necessitam de autonomia financeira. Esta autonomia financeira ora lhes é tirada, e centralizada por um órgão vinculado a União, o Comitê Gestor. (Art. 50 EC 132/23)
Estados e municípios dependerão do Comitê Gestor para receber sua cota de participação nos tributos que hoje lhes pertencem. Teremos reflexos na saúde (os municípios são os maiores responsáveis pelas UPAs – Postos de Saúde) escola de educação básica, infraestrutura urbana, coleta de lixo, policiamento, parques, etc.
A aproximação do governo com a sociedade, com autonomia para regular os interesses locais, é uma das características mais importantes da democracia, por este motivo o povo escolhe através do voto seus prefeitos e governadores, por este motivo somos uma República Federativa.
Centralizar é ser insensível à desigualdade de uns com os outros, seja em densidade demográfica, dimensão territorial ou desenvolvimento econômico. A descentralização, ao contrário transmite uma aproximação maior da ideia de democracia do que a centralização.
Fizemos uma reforma tributária centralizadora, de forma vertical. Ao passo que poderíamos ter feito uma reforma unificadora de regras entre todos os Estados e municípios, de forma horizontal, mantendo a autonomia da arrecadação e o pacto federativo.
Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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