Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável. E isso vale também para os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto esse veículo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para quem a impenhorabilidade resguarda o direito à subsistência do devedor.
Segundo o colegiado, o STJ já decidiu em outras ocasiões que veículos usados por devedores para o exercício de suas profissões são impenhoráveis.
“Conclui-se que, em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei”, disse em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Segundo a magistrada, o mesmo vale para os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária do bem impenhorável. A ministra foi seguida em seu voto pelos demais colegas de turma.
No entendimento da relatora, se os direitos aquisitivos estão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, deve ser aplicada a eles, reflexamente, a garantia de impenhorabilidade.
“Isso porque, apesar da penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, o devedor fiduciante continua responsável pelo pagamento da dívida à instituição financeira (credora fiduciária).”
“Assim, se se admitisse a penhora, após pagamento integral da dívida ao banco, o terceiro exequente adquiriria a propriedade do bem — pois seria titular dos direitos aquisitivos —, o que, todavia, esbarraria na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC”, prosseguiu ela.
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REsp 2.173.633
Fonte: STJ/ Foto: reprodução
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