A Reforma Tributária recém aprovada pelo Congresso Nacional autorizou a União instituir o novo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, substituindo o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e o Imposto sobre Prestação de Serviços – ISS.
A intenção do legislador reformador foi condensar os aludidos impostos, minimizando assim toda a burocracia que envolve a exigência dos três impostos.
Porém, a questão parece simples, mas além de mitigar a possibilidade dos Estados e Municípios exercerem o seu poder/dever de instituir políticas de desenvolvimento regional através da implementação de incentivos fiscais, o novo imposto vai onerar ainda mais o contribuinte conforme se verifica a seguir.
Primeiro, é importante salientar que não se trata apenas da junção dos aludidos impostos, mas sim a ampliação de sua base tributável, uma vez que o novo tributo permite que qualquer operação com bens e serviços seja objeto da referida incidência fiscal.
Cito como exemplo o fato de que pela regra atual, não há incidência tributária sobre a locação, porém de acordo com a Reforma Tributária recém aprovada, tal operação tornar-se-á fato gerador do novo imposto.
Por outro lado, conforme consta do projeto de lei regulamentador da Reforma Tributária e recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados, a alíquota do novo imposto ultrapassa e muito as alíquotas em vigor do ISS e do ICMS.
Aliás, segundo noticiado pela imprensa a alíquota aprovada pela Câmara dos Deputados é a maior do mundo para operações com bens e serviços.
E ainda, para aqueles que entendem que as micro e pequenas empresas não serão afetadas, torna-se importante salientar que para aqueles que não forem optantes do sistema simplificado denominado de SIMPLES, perderão o benefício hoje previsto na legislação em vigor que permite que as mesmas tenham um prazo para o pagamento do tributo devido, posto que a Reforma Tributária prevê a implementação de um sistema em que o novo tributo é imediatamente devido no momento da venda ou da prestação de serviços.
Tal sistemática, por certo, compromete sobremaneira o imprescindível capital de giro dos pequenos empreendedores.
Diante de tantas inconsistências, aguarda-se que o Senado Federal reanalise tais questões, a fim de que venha minimizar os gravosos impactos fiscais decorrentes de tal Reforma Tributária.
De todo modo, o noticiado déficit público da União não pode motivar a alteração da sistemática tributária com intuito apenas arrecadatório, até porque conforme orientam os economistas, não se deve ir ao supermercado com fome!
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.
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